Não. O Ministério Público, que tem autonomia em relação aos demais órgãos dos poderes central, regional e local, defende a lei e apenas a lei. Não é seu dever promover a todo o custo a condenação do arguido, mas sim a descoberta da verdade.
Esse dever manifesta-se em diversos momentos e sob diversas formas no processo penal. Por exemplo, sendo o Ministério Público representado por diferentes magistrados nas diversas fases do processo (inquérito, instrução, julgamento e recurso), cada um deles pode divergir das posições sustentadas pelos seus colegas nas fases anteriores, nomeadamente pedindo a absolvição do arguido ou interpondo recurso a seu favor.
Outro princípio igualmente essencial é o da legalidade, o qual impõe, em primeiro lugar, que o Ministério Público abra um inquérito sempre que receba notícia de um crime (ressalvadas as limitações derivadas dos crimes particulares e semi-públicos) e, em segundo lugar, que deduza acusação contra o arguido sempre que durante o inquérito recolha indícios suficientes de que um crime foi de facto cometido e o arguido foi o seu autor.
Se o Ministério Público não recolher aqueles indícios, ou tiver prova de que não houve crime ou de que não foi o arguido o seu autor, ou se por qualquer outro motivo o procedimento não for legalmente admissível, deve arquivar o inquérito.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 219.º
Estatuto do Ministério Público, artigos 1.º e 2.º
Código de Processo Penal, artigos 262.º, n.º 2; 277.º, n.º 1; 283.º, n.º 1