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O arguido tem o direito de não prestar declarações?

Sim. A partir do momento em que alguém é constituído arguido e até ao fim do processo, tem direito ao silêncio. Pode não prestar declarações sem que isso o prejudique. Considerando a delicada posição em que se encontra (em risco de ser preso), entende-se que não tem, ao contrário dos outros sujeitos processuais, a obrigação de colaborar com as autoridades na descoberta da verdade.

Esta concepção justifica ainda que o arguido tenha o direito de não colaborar com as autoridades sob qualquer outra forma (por ex., entregando provas que o incriminem ou informações sobre a sua estratégia de defesa). Além disso, se decidir falar e mentir, também não poderá ser prejudicado por isso (nunca é obrigado a prestar declarações sob juramento). Estes direitos decorrem, de certo modo, da presunção de inocência constitucionalmente consagrada: compete ao Estado e não à pessoa visada encontrar elementos que provem a sua culpa.

Se o arguido não for informado pelas autoridades de que  tem estes direitos, as declarações que eventualmente preste não podem ser utilizadas como prova.

Há uma única excepção ao direito ao silêncio: o arguido tem o dever de responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade, sob pena de cometer um crime de desobediência (se não prestar declarações) ou de falsas declarações (se mentir).

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2

Código Penal, artigos 348.º e 359.º

Código de Processo Penal, artigos 58.º; 61.º, n.os 1, d), e 3, b); 140.º, n.º 3