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A instalação de sistemas de videovigilância em prédios pode impor-se aos moradores que votem contra?

Em regra, não. Em prédios de habitação, a videovigilância em zonas comuns exige consentimento expresso de todos os moradores.

Em regra, não. Num prédio de habitação, a instalação e funcionamento de câmaras de videovigilância em zonas comuns exige consentimento expresso de todos os moradores, conforme tem sido entendido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Por isso, uma deliberação maioritária do condomínio não deve bastar para impor o sistema a quem se oponha.

A videovigilância afeta direitos como a imagem, a privacidade e a proteção de dados pessoais. Pode justificar-se para proteção de pessoas e bens, mas deve respeitar os princípios da necessidade, proporcionalidade e intervenção mínima.

Não é admissível, por exemplo, que um vizinho instale, por sua iniciativa, câmaras no patamar, no estacionamento, nos corredores de acesso às arrecadações ou noutras zonas comuns por onde circulem outras pessoas.

Mesmo quando todos os moradores consintam, as câmaras devem limitar-se ao estritamente necessário. Não podem, em regra, captar a via pública, propriedades de terceiros ou zonas que não sejam do domínio exclusivo do responsável, salvo na medida indispensável para cobrir os acessos ao imóvel.

O sistema deve ainda respeitar as regras de proteção de dados: os moradores devem ser informados da existência das câmaras, a finalidade deve estar definida, o acesso às imagens deve ser limitado às pessoas autorizadas e devem ser adotadas medidas adequadas de segurança.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 16.º, n.º 1

Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º

Código Civil, artigos 70.º; 79.º–81.º

Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, artigo 19.º

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, artigo 31.º

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016