A
A
A instalação de sistemas de videovigilância em prédios pode impor-se aos moradores que votem contra?

Não.

O direito da União Europeia e a Constituição garantem a todos os cidadãos o direito à imagem, à privacidade e à protecção dos dados de carácter pessoal. A instalação de sistemas de videovigilância em prédios de habitação afecta necessariamente esses direitos, pelo que só é legitima  em condições muito restritas.

Neste caso, entra em jogo o direito à segurança, que garante a afirmação de outros direitos fundamentais, como a propriedade ou a integridade física. A harmonização entre os vários direitos deve restringir-se a princípios de intervenção mínima, proporcionalidade e razoabilidade. A Comissão Nacional de Protecção de Dados entende que deve ser obtido o consentimento de todos os condóminos, o que implica que basta a discordância de um para que a instalação do sistema fique vedada a todos.

Note-se que o consentimento dos condóminos pode ser revogado a qualquer momento. Se um deles mudar de ideias, o sistema terá de ser retirado, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades que possam decorrer.

Para além disso, caso seja obtido o consentimento de todos os condóminos, as câmaras deverão ser colocadas de forma a garantir a protecção da privacidade de outros cidadãos. Isto implica que as câmaras apenas poderão abranger a propriedade em causa, o que exclui a captação de imagens da via pública, de propriedades de terceiros ou caminhos de uso comum (e.g., servidões de passagem).

Por fim, a videovigilância efectuada por recurso às referidas câmaras deve realizar-se segundo determinadas condições técnicas, o que implica a contratação de profissionais ou empresas de segurança privada, munidos de licença e alvará válidos, os quais podem então montar o sistema.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 16.º, n.º 1

Código Civil, artigos 70.º; 79.º–81.º

Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigo 19.º;

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Lindkvist, de 6 de Novembro de 2003 (processo n.º C-101/01)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 2011 (processo n.º 22/09.6YGLSB.S2)

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016