Sim, existe essa possibilidade.
Convém notar que é prática normal das instituições bancárias aceitar este expediente apenas em último recurso, sobretudo quando não existem fiadores capazes de acautelar o cumprimento da dívida.
Debatendo-se com dificuldades no pagamento das prestações do crédito à habitação, o cliente pode solicitar ao seu banco a aceitação da entrega do imóvel para liquidação da dívida. Esta operação designa-se dação em cumprimento/pagamento e tem alguns requisitos. O cliente deve atender ao valor do imóvel, pois o banco não prescinde de uma reavaliação para determinar esse valor no mercado actual.
Se o imóvel não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, o cliente pode ficar obrigado ao pagamento do restante.
Numa situação de crise financeira e de grande desvalorização dos imóveis, pode questionar-se este mecanismo da dação em pagamento pela sua injustiça, o que tem motivado algumas dúvidas entre os juristas e mesmo em tribunal.
Nesse quadro, em Novembro de 2012, entrou em vigor um conjunto de leis que prevê e regulamenta medidas que visam essencialmente a reestruturação dos créditos à habitação das famílias que se encontram em situação financeira precária.
CIV
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Código Civil, artigos 837.º e seguintes
Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro
Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e n.º 231/2002, de 2 de Novembro, pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro