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Impossibilitado de continuar a pagar ao banco as prestações relativas à hipoteca do seu apartamento, um cidadão quer entregá-lo para saldar a dívida. É possível?

Sim, existe essa possibilidade.

Convém notar que é prática normal das instituições bancárias aceitar este expediente apenas em último recurso, sobretudo quando não existem fiadores capazes de acautelar o cumprimento da dívida.

Debatendo-se com dificuldades no pagamento das prestações do crédito à habitação, o cliente pode solicitar ao seu banco a aceitação da entrega do imóvel para liquidação da dívida. Esta operação designa-se dação em cumprimento/pagamento e tem alguns requisitos. O cliente deve atender ao valor do imóvel, pois o banco não prescinde de uma reavaliação para determinar esse valor no mercado actual.

Se o imóvel não for suficiente para saldar a totalidade da dívida, o cliente pode ficar obrigado ao pagamento do restante. 

Numa situação de crise financeira e de grande desvalorização dos imóveis, pode questionar-se este mecanismo da dação em pagamento pela sua injustiça, o que tem motivado algumas dúvidas entre os juristas e mesmo em tribunal.

Nesse quadro, em Novembro de 2012, entrou em vigor um conjunto de leis que prevê e regulamenta medidas que visam essencialmente a reestruturação dos créditos à habitação das famílias que se encontram em situação financeira precária.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 837.º e seguintes

Lei n.º 57/2012, de 9 de Novembro

Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto

Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e n.º 231/2002, de 2 de Novembro, pelo artigo 99.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/04, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro