Fotografar ou filmar um político ou outra figura pública numa festa privada pode constituir crime de fotografias ilícitas, sobretudo se a captação ou divulgação da imagem for feita contra a sua vontade e sem interesse público que a justifique.
Pode ser legítimo fotografar ou divulgar imagens de uma figura pública quando exista um interesse público relevante, por exemplo, se a situação tiver relação com o exercício de funções públicas ou com factos que importe noticiar. Pelo contrário, fotografar ou filmar uma pessoa numa festa privada, num contexto puramente pessoal, sem consentimento e sem justificação de interesse público, pode constituir crime de gravações e fotografias ilícitas.
Se as imagens forem usadas para devassar aspetos da vida privada ou íntima da pessoa, pode ainda estar em causa o crime de devassa da vida privada.
Em regra, estes crimes dependem de queixa da pessoa visada. Além da responsabilidade criminal, pode haver responsabilidade civil, podendo a pessoa pedir a cessação da divulgação da imagem e indemnização pelos danos sofridos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1.
Código Penal, artigos 192.º, 197.º – 199.º
Código Civil, artigos 70.º, 79.º