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Fotografar ou filmar um político ou uma figura pública numa festa privada constitui um crime?

Depende das circunstâncias concretas.

Fotografar, filmar ou utilizar fotografias ou filmes de uma pessoa contra a sua vontade corresponde ao crime de fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias. Contudo, quem, em virtude das suas funções ou da sua profissão, tenha adquirido uma notoriedade elevada (desportistas, actores, políticos, etc.) não pode esperar o mesmo nível de protecção para a sua imagem.

Também a imagem das pessoas que adquirem notoriedade devido ao contexto  — por ex., quem se torna conhecido pela sua qualidade de arguido num determinado processo — é menos protegida do que a dos cidadãos comuns. A realização de fotografias ou filmes seus contra a sua vontade é legítima se apresentar uma relação, ainda que ténue, com a situação que justifica a notoriedade. Assim, em princípio poder-se-á fotografar o arguido à saída do tribunal, após a audiência de julgamento. Mas já será provavelmente ilegítimo fotografar essa pessoa a tomar o pequeno-almoço num café ou numa reunião privada com amigos.

Diferente é a protecção da privacidade destas pessoas. Tal protecção é igualmente mais reduzida do que a de um cidadão comum: pode existir um interesse legítimo em fotografar (e em divulgar a fotografia de) um responsável político num almoço privado com certa pessoa que alegadamente vem sendo por ele favorecida e que ele nega conhecer. Todavia, subsiste sempre um núcleo de intimidade que nunca é legítimo devassar.

CRIM

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 24.º

Código Civil, artigo 79.º, n.º 2

Código Penal, artigo 199.º