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Existem cidadãos europeus impedidos de circular livremente na União Europeia?

Em regra, não. Todos os cidadãos da União Europeia têm o direito de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros. Este direito pode, contudo, ser restringido por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

Os Estados-Membros devem, em regra, admitir no seu território os cidadãos da União que apresentem bilhete de identidade ou passaporte válido. O mesmo se aplica aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, desde que apresentem passaporte válido.

As restrições por razões de ordem pública ou segurança pública devem respeitar o princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em causa. Esse comportamento deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade.

Não são admissíveis justificações alheias ao caso individual, baseadas em razões de prevenção geral. A existência de condenações penais anteriores também não basta, por si só, para justificar uma restrição.

Por razões de saúde pública, apenas podem ser impostas restrições com fundamento em doenças com potencial epidémico, tal como definidas pela Organização Mundial da Saúde, ou noutras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas abrangidas por medidas de proteção aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento. Uma doença surgida mais de três meses após a entrada no território não justifica a expulsão.

As pessoas abrangidas por uma decisão restritiva podem impugná-la judicial ou administrativamente. Podem ainda pedir o levantamento da proibição de entrada após um prazo razoável e, em qualquer caso, três anos depois da execução da decisão definitiva, invocando uma alteração das circunstâncias.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º, 20.º, 21.º e 45.º,

Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril, artigos 5.º e 27.º a 32.º,

Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia Van Duyn (processo C-41/74), Bouchereau (processo C-30/77) e Orfanopoulos (processos C-482/01 e C-493/01).