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Em que situações podem as forças de autoridade impedir a realização de manifestações em locais públicos?

Apenas o podem fazer se não se cumprirem certas condições previstas na lei.

O exercício do direito de reunião e manifestação não tem de ser previamente autorizado. Qualquer proibição ou dissolução da iniciativa só se justificará em situações de violência ou tumultos, de reuniões ou manifestações de organizações militares, paramilitares, racistas ou fascistas, ou de reuniões ou manifestações que impliquem a violação inadmissível de outros direitos fundamentais (garantia da liberdade e segurança das pessoas, por exemplo). Além disso, as forças de autoridade podem obstar à realização de manifestações em locais públicos quando:

- ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas;

- sejam feitas com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares;

- se situem a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, das instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das sedes de representações diplomáticas ou consulares e das sedes de partidos políticos.

A realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos pode ainda ser interrompida pelas autoridades se for desviada da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

As autoridades competentes devem lavrar um auto no qual descrevam os fundamentos da interrupção, entregando cópia aos promotores da manifestação. Em termos gerais, qualquer acção policial e administrativa nesta matéria terá de observar o princípio da legalidade e da proporcionalidade das medidas de polícia. Quem impedir ou tentar impedir o exercício do direito de reunião e manifestação fora do condicionalismo legal incorre em penas criminais e fica sujeito a procedimento disciplinar.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º, n.º 2

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, artigos 1.º, n.º 2; 5.º, n.os 1 e 2; 12.º e 13.º; 15.º, n.º 1