O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal for necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Contudo, deverá primeiro ouvir o Conselho de Estado, órgão consultivo do Presidente da República.
Nem sempre é fácil determinar se está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas. Algumas situações óbvias serão, por exemplo, a incapacidade de o Governo manter uma maioria parlamentar que aprove as medidas fundamentais, como o Orçamento do Estado, ou uma generalizada e duradoura contestação ao Governo que ameace gravemente a segurança e a paz públicas.
Outras situações implicam a demissão do Governo sem ser por iniciativa do Presidente da República:
- a eleição de uma nova Assembleia da República com uma nova legislatura;
- a demissão apresentada pelo primeiro-ministro e aceite pelo Presidente da República;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados.
Demitido o Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, g); 186.º, n.º 4; 195.º, n.os 1, b), e 2