O Tribunal Penal Internacional (TPI) é um tribunal permanente, sediado em Haia, competente para julgar indivíduos por crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. A sua jurisdição abrange, em regra, crimes praticados no território ou por nacionais dos Estados Partes no Estatuto de Roma, sem prejuízo das restantes situações previstas no Estatuto.
O TPI só pode julgar indivíduos, e não Estados, instituições ou empresas. Isso não impede que julgue atos praticados em nome ou por conta de um Estado ou por pessoas que exerçam cargos públicos. No entanto, a responsabilidade penal dos indivíduos não exclui a responsabilidade internacional dos Estados pelos mesmos atos, que é apreciada instituições competentes.
A participação das vítimas nos processos do TPI é permitida pelo Estatuto, podendo participar nas suas várias fases do processo e obter reparação pelos danos sofridos, em caso de condenação do autor do crime.
Em regra, o TPI pode exercer jurisdição quando o crime tenha sido cometido no território de um Estado Parte no Estatuto de Roma ou quando a pessoa acusada seja nacional de um Estado Parte. Um Estado que não seja Parte pode também aceitar a jurisdição do Tribunal relativamente a determinada situação. Além disso, o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode remeter ao Procurador uma situação ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, não sendo então necessário que o Estado territorial ou da nacionalidade seja Parte no Estatuto.
A jurisdição do TPI é complementar das jurisdições penais nacionais. Assim, o Tribunal não substitui os tribunais nacionais, intervindo, designadamente, quando o Estado competente não queira ou não consiga efetivamente levar a cabo a investigação ou o procedimento criminal.
A intervenção do TPI pode ainda levantar questões relacionadas com as regras constitucionais relativas à entrega de cidadãos nacionais, aos limites das penas e às imunidades e prerrogativas dos titulares de cargos públicos. Em Portugal, a Constituição reconhece expressamente a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nos termos previstos no Estatuto de Roma.
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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigos 1.º, 3.º, 5.º, 11.º–17.º; 25.º; 27.º 68.º e 75.º,
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7.