A extradição é o acto pelo qual uma pessoa que se encontra em Portugal é entregue a outro Estado para que os tribunais deste a investiguem ou julguem ou para cumprir uma sanção a que já a condenaram. A decisão de extraditar cabe sempre a uma autoridade judicial, e em caso algum é admitida por motivos políticos ou por crimes em que seja aplicável a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
A extradição por crimes a que corresponda pena perpétua ou com duração indefinida só poderá ser concedida se o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena não será aplicada nem executada. Por outro lado, só se admite a entrega da pessoa reclamada no caso de o seu crime ser punível tanto na lei portuguesa quanto na do Estado requerente com privação da liberdade em duração máxima não inferior a 1 ano.
O processo de extradição inclui uma fase administrativa e outra judicial. Na fase administrativa, o ministro da Justiça decide se ele pode ter seguimento. A fase judicial compete ao tribunal da Relação e nela se decide, após audiência do interessado, se se concede a extradição.
Por último, refira-se que, no espaço da União Europeia, existe hoje o mandado de detenção europeu, que pode definir-se como uma decisão judiciária emitida num Estado-membro e executada noutro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O mandado substitui o mecanismo tradicional da extradição por outro mais célere: impõe a cada autoridade judiciária nacional o reconhecimento, após controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa que é apresentado pela autoridade congénere de outro Estado-membro.
CIV
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Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigos 31.º–78.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro