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Em que condições é admissível a interrupção voluntária da gravidez em Portugal?

A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.

A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.

Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.

Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 140.º a 142.º

Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)