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Em que circunstâncias pode um cidadão requerer apoio judiciário para propor ou intervir num processo judicial? Que formas pode assumir esse apoio?

Pode requerer apoio judiciário quem não tenha condições económicas para suportar os custos de um processo. O apoio pode, consoante a situação, abranger a dispensa ou o pagamento faseado das custas, a nomeação e o pagamento de advogado e a atribuição de agente de execução.

A insuficiência económica é avaliada pela Segurança Social, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento médio mensal do agregado familiar e os demais critérios previstos na lei. Em situações excecionais, esses critérios podem ser afastados quando a sua aplicação conduza a uma manifesta negação do acesso ao Direito e aos tribunais.

O apoio judiciário pode ser concedido tanto a quem pretenda iniciar um processo como a quem nele tenha de intervir ou defender-se, independentemente da posição que ocupe na causa.

Consoante a situação económica do requerente e as necessidades do processo, o apoio pode assumir diferentes modalidades: dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos; pagamento faseado desses valores; nomeação e pagamento de advogado; pagamento, total ou faseado, da compensação de defensor oficioso; ou atribuição de agente de execução.

Em regra, o apoio judiciário deve ser pedido antes da primeira intervenção no processo. Se a insuficiência económica surgir posteriormente, pode ser requerido depois, nos termos previstos na lei.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1,

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigos 6.º a 8.º-B e 16.º a 18.º.