Pode requerer apoio judiciário quem não tenha condições económicas para suportar os custos de um processo. O apoio pode, consoante a situação, abranger a dispensa ou o pagamento faseado das custas, a nomeação e o pagamento de advogado e a atribuição de agente de execução.
A insuficiência económica é avaliada pela Segurança Social, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento médio mensal do agregado familiar e os demais critérios previstos na lei. Em situações excecionais, esses critérios podem ser afastados quando a sua aplicação conduza a uma manifesta negação do acesso ao Direito e aos tribunais.
O apoio judiciário pode ser concedido tanto a quem pretenda iniciar um processo como a quem nele tenha de intervir ou defender-se, independentemente da posição que ocupe na causa.
Consoante a situação económica do requerente e as necessidades do processo, o apoio pode assumir diferentes modalidades: dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos; pagamento faseado desses valores; nomeação e pagamento de advogado; pagamento, total ou faseado, da compensação de defensor oficioso; ou atribuição de agente de execução.
Em regra, o apoio judiciário deve ser pedido antes da primeira intervenção no processo. Se a insuficiência económica surgir posteriormente, pode ser requerido depois, nos termos previstos na lei.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1,
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigos 6.º a 8.º-B e 16.º a 18.º.