Em princípio, o pedido de uma indemnização fundado na prática de um crime deve constar do próprio processo penal, sendo pedido contra quem o cometeu.
Apenas em casos excecionais é possível fazer o pedido de indemnização em separado, por exemplo quando o processo penal tiver sido arquivado por não ter conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime ou quando estiver sem andamento durante esse período.
Logo que, no decurso do inquérito criminal, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de pedir uma indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. Quem se considere lesado pode manifestar no processo o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.
O lesado pode fazer-se representar por advogado. A representação é obrigatória sempre que, por regra, o valor do pedido exceda 5.000€. Quando não for obrigatória a constituição de advogado, o lesado pode pedir a indemnização civil, mediante requerimento simples, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. Por outro lado, quando o lesado se constitua assistente no processo penal e apresente acusação contra o arguido, o pedido é feito na acusação, no prazo em que aquela deva ser entregue.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 71.º–77.º