As decisões da Organização das Nações Unidas (ONU) são tomadas pelos seus vários órgãos e tem natureza diferenciada: decisões, resoluções, recomendações, estudos e sentenças. Todas assumem um importante significado político, uma vez que são sempre o resultado de um entendimento da maioria dos Estados e territórios com autonomia do mundo. Por exemplo, a adesão de um novo membro na ONU, mesmo com o estatuto de observador, tem sido um passo importante para o processo de autonomização, como Estados, de territórios autónomos que reclamam a sua independência.
Só o Conselho de Segurança tem o poder de tomar decisões que os Estados-membros devem executar, sob pena de virem a ser sancionados. Os demais órgãos da ONU emitem sobretudo recomendações aos vários governos, que podem ou não acatá-las. Na Assembleia-Geral, órgão intergovernamental, têm assento todos os Estados-membros da ONU. Pode discutir qualquer tema (excepto os que se encontrem sob análise do Conselho de Segurança) e aprova anualmente várias dezenas de decisões e recomendações sobre questões e situações de direitos humanos. Compete-lhe especificamente promover estudos e fazer recomendações tendo em vista a promoção dos direitos humanos e proceder à aprovação final dos tratados. Reúne-se em Nova Iorque, em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias, em plenário e em comissões (as questões de direitos humanos são discutidas no âmbito da Terceira Comissão — Questões Sociais, Humanitárias e Culturais). Pode criar órgãos subsidiários, como é o caso do Conselho dos Direitos do Homem.
O Conselho de Segurança é composto por 15 membros, cinco dos quais permanentes e com direito de veto. Tem por missão principal zelar pela manutenção da paz e segurança internacionais. Embora a Carta das Nações Unidas não lhe atribua competências específicas na área dos direitos humanos, tem dedicado cada vez mais atenção a esta temática, a propósito das violações graves e persistentes desses direitos que ponham em perigo a paz.
Cada membro do Conselho de Segurança dispõe de um voto. Em questões não meramente processuais, exige-se o acordo de todos os membros permanentes. Se estiver em causa uma solução pacífica de conflitos, abster-se-ão de votar os Estados que sejam parte da controvérsia.
O Conselho dos Direitos do Homem, por sua vez, é composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral, com competência específica na área dos direitos humanos.
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), órgão jurisdicional da ONU, é composto por 15 juízes independentes eleitos pelo Conselho de Segurança sob recomendação da Assembleia-Geral. Só Estados podem ser partes nos litígios perante o TIJ. Compete-lhe julgar segundo o direito internacional as controvérsias entre Estados e emitir opiniões consultivas sobre questões jurídicas que lhe sejam apresentadas por órgãos ou por instituições especializadas da ONU.
CONST
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Carta das Nações Unidas, artigos 7.º; 9.º–27.º; 92.º–96.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça