Os partidos políticos podem financiar-se através das suas receitas próprias e também de outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.
São receitas próprias dos partidos políticos:
a) as quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) as contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
c) o produto de actividades de angariação de fundos pelos próprios partidos políticos;
d) os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
e) o produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
f) o produto de heranças ou legados;
g) os donativos de pessoas singulares.
A lei exige que as receitas referidas, quando em numerário, sejam obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito. Quanto às contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e devem ser obrigatoriamente discriminadas, de acordo com a lei.
Os partidos políticos podem também receber recursos de financiamento público para a realização dos seus fins próprios, nomeadamente as subvenções para financiamento dos partidos políticos, para as campanhas eleitorais e outras que a lei venha a prever.
A cada partido político que tenha concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que tenha obtido representação na Assembleia da República, é concedida uma subvenção anual, se for requerida ao Presidente da Assembleia da República.
Quanto a limitações, os partidos políticos não podem:
a) receber donativos anónimos e donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie por parte de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, embora possam contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na lei;
b) adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados a preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
d) receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
As receitas e despesas dos partidos políticos têm de ser discriminadas em contas anuais, e os seus orçamentos de campanha ficam disponibilizados para consulta pública na página oficial na Internet do Tribunal Constitucional.
No que respeita às actividades da campanha eleitoral, a lei prevê que só possam ser financiadas por subvenção estatal ou contribuições dos partidos. Admitem-se donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para presidente da República e de grupos de cidadãos eleitores nas eleições para as autarquias locais.
A fim de tornar mais transparente o uso dos diferentes tipos de financiamento partidário, a lei prevê que os partidos políticos possuam contabilidade organizada e tenham órgãos de fiscalização e controlo interno das contas. As estruturas descentralizadas devem prestar aos responsáveis superiores informação regular na matéria. Os partidos devem discriminar anualmente as suas receitas e despesas. A competência para fiscalizar estas contas cabe ao Tribunal Constitutional.
CONST
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Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 1.º–5.º; 7.º, n.º 2; 8.º; 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 1; 13.º e 14.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigo 9.º, e).