A Constituição da República Portuguesa atribui a todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) os direitos de resposta e de rectificação em face do exercício da liberdade de expressão por parte de outrem. Esses direitos são regulados em pormenor nos diplomas legais relativos aos diversos meios de comunicação social — imprensa, rádio, televisão — bem como nos Estatutos da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), a quem incumbe supervisionar o modo como os meios de comunicação social lhes dão cumprimento.
O direito de resposta consiste na faculdade que têm as pessoas visadas por referências (directas ou indirectas) que possam afectar a sua reputação de responderem a essas referências na mesma publicação ou programa, de modo tendencialmente gratuito e num prazo relativamente curto, com o mesmo destaque e a indicação de que se trata de direito de resposta. O direito de rectificação consiste na faculdade de, em condições semelhantes, uma pessoa corrigir referências falsas a seu respeito.
O não acatamento ou cumprimento deficiente, por parte de um órgão de comunicação social, com o intuito de frustrar o exercício daqueles direitos, de uma decisão da ERC que ordene a publicação/transmissão de uma resposta/rectificação pode implicar a prática de um crime ou de uma contra-ordenação e, por conseguinte, a aplicação de sanções. Além disso, o órgão de comunicação social fica sujeito ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (sanção pecuniária compulsória).
O exercício do direito de resposta por parte da pessoa visada não exclui o seu eventual direito a receber indemnização pelos danos sofridos nem a eventual responsabilidade penal do responsável pela publicação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º, n.º 4, e 39.º, n.º 1, g)
Código Penal, artigo 348.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, n.º 2, c); 24.º e seguintes
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, artigos 59.º e seguintes; 66.º; 71.º e 72.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 34.º, n.º 2, g); 51.º, n.º 2, l); 65.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 32.º, n.º 2, g); 52.º e seguintes