Pode apresentar queixa às autoridades policiais. Se o ruído ocorrer entre as 23h e as 7h, estas podem ordenar que cesse imediatamente; entre as 7h e as 23h, podem fixar um prazo para fazer cessar o incómodo.
O ruído produzido por um animal de companhia pode ser considerado ruído de vizinhança quando, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Quem se sinta incomodado pode apresentar queixa às autoridades policiais.
Se o ruído ocorrer entre as 23h e as 7h, as autoridades policiais podem ordenar à pessoa responsável pelo animal que adote as medidas adequadas para fazer cessar imediatamente o incómodo. Entre as 7h e as 23h, podem fixar-lhe um prazo para o fazer cessar. Estas regras aplicam-se também aos fins de semana. O incumprimento destas ordens constitui contraordenação ambiental.
Se o incómodo for persistente, pode ainda recorrer a tribunal para pedir a cessação do ruído e, se tiver sofrido danos, uma indemnização.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 70.º e 1346.º,
Regulamento Geral do Ruído, artigos 3.º, alínea r), 24.º, 26.º e 28.º,
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, artigos 21.º e 22.º.