Os crimes de natureza estritamente militar são julgados, em tempo de paz, pelos tribunais judiciais, integrando a sua composição um ou mais juízes militares. Em estado de guerra, são constituídos tribunais militares para o julgamento desses crimes.
Em tempo de paz, os juízes militares integram, nos termos da lei, a composição dos tribunais judiciais que julgam estes crimes, em qualquer instância. Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 211.º, n.º 3, e 213.º,
Código de Justiça Militar, artigos 108.º–116.º e 128.º-137.º,
Lei n.º 101/2003, de 15 de novembro.