O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e recebe protecção em vários instrumentos internacionais. No direito penal português, há um conjunto de «crimes contra a reserva da vida privada», onde se integram os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, introdução em lugar vedado ao público, devassa da vida privada, devassa por meio de informática, violação de correspondência ou de telecomunicações e violação ou aproveitamento indevido de segredo.
Cada pessoa pode dispor livremente da informação sobre a sua vida privada, revelando e ocultando o que bem entender. Por isso, na generalidade dos casos, a instauração de um processo penal por crime contra a vida privada depende da apresentação de queixa ou participação por parte de um particular (normalmente o ofendido). Uma vez instaurado o processo — e sem prejuízo da possibilidade de o queixoso desistir da queixa mediante certas condições —, pertence ao Ministério Público a decisão de acusar ou não o arguido.
Dentre aqueles crimes, o único que é público, quer dizer, cuja investigação não depende da vontade dos particulares — devendo ser instaurado procedimento criminal pelo Ministério Público assim que tiver notícia da sua prática — é o de devassa por meio de informática. Este crime consiste em criar, manter ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou a origem étnica de outra pessoa, e é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. A natureza pública deste crime explica-se, por um lado, porque as informações em causa são particularmente sensíveis e, por outro, porque o meio utilizado é particularmente perigoso.
CRIM
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Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12.º
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 17.º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 8.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Penal, artigos 116.º, n.º 2, e 190.º e seguintes