O exercício dos direitos, liberdades e garantias não pode ser suspenso pelos órgãos de soberania, excepto em caso de estado de sítio ou de emergência, declarados pelo Presidente da República. Essa suspensão deve ser feita por meio de lei em que constem a respectiva extensão, duração e meios utilizados; deve ser estritamente necessária ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; e jamais poderá afectar os direitos à vida, à integridade e à identidade pessoais, à capacidade civil e à cidadania, bem como a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.
Os direitos fundamentais que podem ser restringidos em situações de emergência são os de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva; a capacidade eleitoral passiva (ou seja, o direito a candidatar-se e ser eleito para cargos públicos) dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e em serviço efectivo, bem como dos agentes dos serviços e forças de segurança.
Os direitos fundamentais não podem ser extintos, nem mesmo em eventuais revisões da Constituição.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)