Todas as medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, em maior ou menor grau.
Além da prisão preventiva, existem ainda as seguintes:
- O termo de identidade e residência, que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal, podendo ser a polícia ou o Ministério Público a fazê-lo, ao contrário do que sucede com as outras medidas de coacção, da exclusiva competência do juiz. Impõe ao arguido os deveres de indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio, comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigue ou para tal for notificado e não mudar de residência nem se ausentar dela por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou onde se encontra. Caso não cumpra estes deveres, o arguido poderá vir a ser julgado sem estar presente, com eventual prejuízo para a sua defesa.
- A obrigação de apresentação periódica, que impõe ao arguido que se apresente à polícia, ao Ministério Público ou a um juiz em dias e horas preestabelecidos, devendo a sua aplicação levar em conta as obrigações profissionais do arguido e o local onde habita.
- A caução.
- A suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos.
- A proibição e imposição de condutas, que podem consistir, por exemplo, em não sair para o estrangeiro, não contactar certas pessoas ou não frequentar certos lugares ou meios, ou em submeter-se — desde que nisso se consinta — a tratamento de uma dependência (alcoolismo, droga) que o tenha levado à prática de crimes.
- Por fim, a obrigação de permanência na habitação.
À excepção do termo de identidade e residência, todas as medidas de coacção requerem, para a sua aplicação, uma das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do processo (nomeadamente destruição ou deturpação de provas), perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem pública. Além disso, não pode haver motivos para pensar que o arguido seja criminalmente irresponsável.
Toda a medida de coacção deve ser necessária, adequada e proporcional aos fins a que se destina. Logo, as medidas que restringem mais intensamente a liberdade, como a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, só se aplicam quando medidas não privativas da liberdade forem insuficientes ou inadequadas.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 191.º e seguintes