27
Maio
1966
O Decreto-Lei n.º 47 032 regula o contrato individual de trabalho e atualiza e especifica a legislação do setor. Entre outros aspetos estabelece o princípio de que, entre os dois sexos, a trabalho igual cabe remuneração igual, preceito mais simples de enunciar do que de realizar. Estipulava também que a «mulher casada tem sempre capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho». Esta regra já vigorava na Grã-Bretanha desde 1897 e na França desde 1907.