Agosto
1964
É definido o carácter obrigatório da frequência de exercícios de defesa civil para os funcionários públicos de Angola. A 17 de outubro, o Decreto-Lei n.º 45 974 determinou que a organização de forças de voluntários (criadas em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei n.º 44 217, de 2 de março de 1962) assumisse, nos escalões correspondentes, as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil. Passavam igualmente a usar a designação «Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil».