A Lei n.º 2119 altera a Lei Orgânica do Ultramar Português, decretando que as «províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respetivos círculos eleitorais, como, através das suas autarquias locais e dos seus interesses sociais, na Câmara Corporativa» e que, independentemente da representação no Conselho Ultramarino, «as províncias Ultramarinas estarão ainda devidamente representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos».