A Lei n.º 3/75 atribui determinados poderes à Junta de Salvação Nacional até que entrem em funções os órgãos de soberania a criar pela Constituição, que deverá ser elaborada pela futura Assembleia Constituinte. A Junta de Salvação Nacional pode assim produzir legislação sobre o «desmantelamento e extinção das instituições características do antigo regime, adoptar medidas de saneamento e moralização da vida nacional, lutar contra as manobras lesivas da economia nacional e defender a tranquilidade pública contra crimes que, pela sua natureza ou frequência, a ponham em perigo, tudo com vista à defesa dos princípios democráticos».