Se um cidadão for abordado por um agente de autoridade não identificado e sem uniforme, pode pedir-lhe que prove a sua qualidade. Se pretender aplicar uma medida de polícia ou emitir uma ordem ou mandado legítimo, o agente deve fazê-lo previamente.
Os agentes e funcionários de polícia sem uniforme que pretendam aplicar uma medida de polícia ou emitir uma ordem ou mandado legítimo devem exibir previamente prova da sua qualidade.
Quando o agente esteja uniformizado, aplicam-se as regras de identificação próprias da respetiva força de segurança. Por exemplo, na PSP, o uniforme identifica o polícia, sem prejuízo de este dever exibir a carteira de identificação policial quando lhe seja solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam.
Se a abordagem tiver por objetivo identificar uma pessoa como suspeita no âmbito de um processo penal, o órgão de polícia criminal deve, antes de exigir a identificação, provar a sua qualidade, comunicar as circunstâncias que justificam essa obrigação e indicar os meios pelos quais a pessoa se pode identificar.
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Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, artigo 31.º,
Código de Processo Penal, artigo 250.º, n.º 2,
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, artigos 18.º e 23.º.