A
A
Em que situações e processos se pode levar advogado, e quando é isso obrigatório?

Qualquer pessoa pode, em regra, fazer-se acompanhar por advogado perante autoridades e outras entidades. Já a representação ou assistência obrigatória por advogado depende do tipo de processo e do ato em causa, sendo exigida, nomeadamente, em determinados processos civis e administrativos e em vários atos do processo penal.

Qualquer pessoa tem direito a fazer-se acompanhar por advogado perante uma autoridade e a lei estabelece ainda que a representação e assistência por advogado não podem ser impedidas perante jurisdições, autoridades ou entidades públicas ou privadas. Porém, apesar dessa possibilidade, nem sempre é obrigatório ser representado por advogado.

Nos processos civis, é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário, nos casos em que o recurso seja sempre admissível, nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, nos termos definidos pela lei. Nos tribunais administrativos aplicam-se, em regra, os mesmos critérios.

No processo penal, o arguido tem direito a ser assistido por defensor e essa assistência é obrigatória em determinados atos, nomeadamente nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por um juiz ou pelo Ministério Público, no debate instrutório, na audiência de julgamento e nos recursos. Se for deduzida acusação e o arguido ainda não tiver advogado ou defensor, é obrigatoriamente nomeado um. O assistente é também sempre representado por advogado.

Uma testemunha num processo penal pode fazer-se acompanhar por advogado, mesmo quando preste depoimento num ato vedado ao público. O advogado pode informá-la sobre os seus direitos, mas não pode intervir na inquirição. Não pode, porém, acompanhá-la o advogado que seja defensor de um arguido no mesmo processo.

Nos julgados de paz, as partes devem comparecer pessoalmente, mas podem fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconheça a língua portuguesa ou, por outro motivo, se encontre numa posição de manifesta inferioridade. Se houver recurso, é obrigatória a constituição de advogado.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2,

Código de Processo Civil, artigos 40.º a 42.º,

Código de Processo Penal, artigos 61.º a 64.º, 70.º e 132.º, n.º 4 e 5,

Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º,

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, artigo 38.º,

Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 66.º, n.º 3.