Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública, tenha ela a natureza que tiver, e mesmo perante certas entidades privadas com autoridade (por exemplo, nas relações laborais com os empregadores) a fim de proteger os seus direitos. Mesmo as testemunhas podem fazer-se acompanhar por advogado, ainda que a sua inquirição ocorra num acto vedado ao público. O advogado não intervém na inquirição, mas pode informar a testemunha dos direitos que lhe assistem, sempre que achar necessário.
Nos processos judiciais em que um cidadão seja parte, a regra geral é a obrigatoriedade de representação por advogado. Não se trata apenas de acompanhar mas de verdadeira participação, uma vez que se discutem questões de direito, muitas vezes complexas, cuja apresentação e debate exigem elevada qualificação.
Nas acções administrativas e nas acções civis é obrigatório constituir advogado sempre que a causa admita recurso. Nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples, só há obrigatoriedade quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, ou ainda na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor —um advogado —, designadamente nas seguintes situações: interrogatórios de arguido detido ou preso; debate instrutório e, em regra, audiência de julgamento; se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua inimputabilidade.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo, devendo o tribunal nomeá-lo quando o arguido não o faça. Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º, n.º 1
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º
Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigo 66.º, n.º 3; 66.º-A