Qualquer pessoa pode, em regra, fazer-se acompanhar por advogado perante autoridades e outras entidades. Já a representação ou assistência obrigatória por advogado depende do tipo de processo e do ato em causa, sendo exigida, nomeadamente, em determinados processos civis e administrativos e em vários atos do processo penal.
Qualquer pessoa tem direito a fazer-se acompanhar por advogado perante uma autoridade e a lei estabelece ainda que a representação e assistência por advogado não podem ser impedidas perante jurisdições, autoridades ou entidades públicas ou privadas. Porém, apesar dessa possibilidade, nem sempre é obrigatório ser representado por advogado.
Nos processos civis, é obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário, nos casos em que o recurso seja sempre admissível, nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores, nos termos definidos pela lei. Nos tribunais administrativos aplicam-se, em regra, os mesmos critérios.
No processo penal, o arguido tem direito a ser assistido por defensor e essa assistência é obrigatória em determinados atos, nomeadamente nos interrogatórios de arguido detido ou preso, nos interrogatórios feitos por um juiz ou pelo Ministério Público, no debate instrutório, na audiência de julgamento e nos recursos. Se for deduzida acusação e o arguido ainda não tiver advogado ou defensor, é obrigatoriamente nomeado um. O assistente é também sempre representado por advogado.
Uma testemunha num processo penal pode fazer-se acompanhar por advogado, mesmo quando preste depoimento num ato vedado ao público. O advogado pode informá-la sobre os seus direitos, mas não pode intervir na inquirição. Não pode, porém, acompanhá-la o advogado que seja defensor de um arguido no mesmo processo.
Nos julgados de paz, as partes devem comparecer pessoalmente, mas podem fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconheça a língua portuguesa ou, por outro motivo, se encontre numa posição de manifesta inferioridade. Se houver recurso, é obrigatória a constituição de advogado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2,
Código de Processo Civil, artigos 40.º a 42.º,
Código de Processo Penal, artigos 61.º a 64.º, 70.º e 132.º, n.º 4 e 5,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º,
Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, artigo 38.º,
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 66.º, n.º 3.