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Um pai ou uma mãe menor têm alguma limitação nos seus poderes paternais, ou melhor, nas suas responsabilidades parentais?

Sim, em especial se forem menores não emancipados.

As responsabilidades parentais cabem, em regra, aos pais. Incluem o dever de velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.

Contudo, os pais menores não emancipados estão, por força da lei, impedidos de representar o filho e de administrar os seus bens. Isto não significa, só por si, que percam todos os aspetos das responsabilidades parentais, mas essas funções têm de ser asseguradas por quem a lei ou o tribunal determinar.

Se o progenitor menor não tiver condições para exercer adequadamente as responsabilidades parentais, o tribunal pode limitar ou inibir esse exercício, a pedido do Ministério Público, de qualquer familiar da criança ou da pessoa a cuja guarda ela esteja confiada.

A inibição pode ser total ou parcial e pode abranger apenas um dos pais ou ambos. Se for necessário, a criança pode ficar ao cuidado do outro progenitor, de terceiro, de tutor ou de instituição adequada, sempre de acordo com o seu superior interesse.

A inibição do exercício das responsabilidades parentais não elimina o dever de prestar alimentos ao filho.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º e 69.º

Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 132.º, 1877.º, 1878.º, 1913.º a 1918.º e 1921.º e seguintes

Regime Geral do Processo Tutelar Cível, especialmente artigos 3.º, 4.º e 52.º