A Constituição da República Portuguesa atribui aos pais a educação e manutenção dos filhos. Em regra, as responsabilidades parentais cabem a eles e a mais ninguém. Porém, se forem menores, podem ainda não ter a capacidade necessária.
Por lei, os menores não emancipados estão impedidos de representar o filho e administrar os seus bens. Numa situação em que um progenitor menor não tenha condições de exercer as responsabilidades parentais, o tribunal pode decretar a inibição desse exercício a pedido do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa que o tenha à sua guarda.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos. Pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns. Se a inibição decretada for total, o filho pode ser entregue aos cuidados do outro progenitor. Se os pais forem ambos inabilitados, a criança pode ficar aos cuidados de um terceiro através do regime da tutela ou então num estabelecimento de educação ou assistência. No caso de inibição parcial, o filho continua aos cuidados do pai/mãe, mas pode, por exemplo, ser nomeado um administrador para cuidar dos seus bens.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 1913.º–1916.º; 1918.º; 1921.º e seguintes