Sim, em especial se forem menores não emancipados.
As responsabilidades parentais cabem, em regra, aos pais. Incluem o dever de velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens.
Contudo, os pais menores não emancipados estão, por força da lei, impedidos de representar o filho e de administrar os seus bens. Isto não significa, só por si, que percam todos os aspetos das responsabilidades parentais, mas essas funções têm de ser asseguradas por quem a lei ou o tribunal determinar.
Se o progenitor menor não tiver condições para exercer adequadamente as responsabilidades parentais, o tribunal pode limitar ou inibir esse exercício, a pedido do Ministério Público, de qualquer familiar da criança ou da pessoa a cuja guarda ela esteja confiada.
A inibição pode ser total ou parcial e pode abranger apenas um dos pais ou ambos. Se for necessário, a criança pode ficar ao cuidado do outro progenitor, de terceiro, de tutor ou de instituição adequada, sempre de acordo com o seu superior interesse.
A inibição do exercício das responsabilidades parentais não elimina o dever de prestar alimentos ao filho.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º e 69.º
Código Civil, artigos 122.º; 130.º; 132.º, 1877.º, 1878.º, 1913.º a 1918.º e 1921.º e seguintes
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, especialmente artigos 3.º, 4.º e 52.º