Não existe uma hierarquia geral entre direitos fundamentais. Quando diferentes direitos entram em conflito, é necessário ponderar como devem ser conciliados perante o caso concreto. Nalguns casos, isso pode implicar a restrição ou, excecionalmente, a suspensão de um dos direitos em confronto.
Os direitos, liberdades e garantias só podem ser restringidos por lei nos casos expressamente previstos na Constituição e na medida necessária para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. As restrições não podem diminuir o conteúdo essencial desses direitos.
A suspensão de direitos, liberdades e garantias só é possível em caso de estado de sítio ou de estado de emergência. Mesmo nessas situações, certos direitos nunca podem ser suspensos, como o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
Os direitos fundamentais consagrados na Constituição também não podem ser simplesmente eliminados por lei. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constituem, além disso, um limite material à própria revisão da Constituição.
Quando dois direitos fundamentais entram em conflito, como a liberdade de imprensa e o direito à imagem ou à vida privada, deve procurar-se uma solução que permita proteger ambos tanto quanto possível. Se necessário, cabe aos tribunais decidir, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e o princípio da proporcionalidade.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º; 19.º; 288.º, d).