O tratamento ilícito, a viciação ou a destruição de dados pessoais podem constituir crime ou contraordenação, consoante a natureza e a gravidade da conduta. Também pode haver lugar a sanções acessórias e indemnização pelos danos causados.
Não existe uma única infração chamada “tratamento indevido de dados pessoais”. A lei prevê várias condutas proibidas, consoante o caso: utilizar dados para finalidade incompatível com aquela para que foram recolhidos, aceder a dados sem autorização ou justificação, desviar dados, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, ou inserir dados falsos para obter vantagem indevida ou causar prejuízo.
Algumas destas condutas podem constituir crime. A utilização de dados para finalidade incompatível com a recolha, o acesso indevido e o desvio de dados são punidos, em regra, com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. A pena pode ser agravada, nomeadamente quando estejam em causa categorias especiais de dados ou dados relativos a condenações penais e infrações.
A viciação ou destruição de dados pessoais e a inserção de dados falsos com intenção de obter vantagem indevida ou causar prejuízo são punidas, em regra, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Em certas situações, a pena pode ser agravada. A viciação ou destruição de dados também pode ser punida quando resulte de negligência, embora com penas mais leves.
Além da responsabilidade criminal, a violação das regras de proteção de dados pode constituir contraordenação grave ou muito grave, nos termos do RGPD e da lei nacional. As contraordenações graves podem ser punidas com coima até 10.000.000 € ou 2% do volume de negócios anual a nível mundial; as muito graves podem ser punidas com coima até 20.000.000 € ou 4% desse volume, consoante o montante mais elevado. Em qualquer caso, as coimas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, apagamento ou destruição dos dados, ou a publicidade da condenação.
Quem sofra danos por tratamento ilícito de dados pessoais pode também pedir indemnização, desde que estejam preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, artigos 37.º a 56.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, artigos 82.º a 84.º