A protecção dos dados pessoais é imposta pela Constituição da República Portuguesa, pela legislação europeia e demais legislação nacional e o seu incumprimento é punível como crime ou como contra-ordenação.
Não existe, contudo, um crime único de «tratamento indevido de dados pessoais», mas sim vários crimes que contemplam diferentes modalidades dessa conduta: entre eles, a utilização de dados de forma incompatível com a finalidade para que foram recolhidos, o acesso indevido a dados (ainda que não se chegue a tomar conhecimento deles, a tratá-los ou a retirar benefícios, circunstâncias que, porém, agravam a pena aplicável), o desvio de dados (por exemplo, copiando ou transferindo, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento,) e a viciação e destruição de dados (que consiste em apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso). A simples tentativa da prática destes crimes é punível. Estes crimes são puníveis com penas de prisão que podem chegar aos 4 anos ou penas de multa até 480 dias.
As condutas menos graves que envolvam desrespeito pelas leis sobre protecção de dados constituem contra-ordenações, sendo sancionadas com coimas que podem atingir os 20 000 000€ ou, no caso das empresas, 4% do seu volume de negócios anual, a nível mundial. O crime de viciação ou destruição de dados, pelos danos que envolve, é punível mesmo que cometido com mera negligência, embora nesse caso a punição seja mais ligeira. Em ambos os casos, para além das referidas penas e coimas, podem ser aplicadas certas sanções acessórias, como a proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados ou a publicidade da condenação, incluindo a identificação do agente.
Além disso, qualquer pessoa que tenha sofrido prejuízo em virtude do tratamento ilícito de dados ou de qualquer outro acto que viole disposições legais na matéria pode pedir uma indemnização ao responsável.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º e 35.º
Código Penal, artigo 23.º, n.º 2
Lei 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 37.º a 56.º
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, artigos 82.º a 84.º