Sim, mas apenas em determinadas condições. Se a sociedade não tiver bens suficientes para pagar as suas dívidas tributárias, quem tenha exercido efetivamente funções de gerência pode, nos casos previstos na lei, ser chamado a pagá-las.
A responsabilidade do gerente é subsidiária: em primeiro lugar, responde a própria sociedade. A Autoridade Tributária pode, contudo, exigir o pagamento ao gerente quando se verifique que os bens da sociedade são insuficientes para satisfazer a dívida, através da chamada reversão do processo de execução fiscal.
Não basta, para esse efeito, que uma pessoa figure formalmente como gerente. É necessário que tenha exercido efetivamente funções de gestão da sociedade no período relevante.
A responsabilidade depende também das circunstâncias em que surgiu ou deixou de ser paga a dívida. Consoante o momento em que o gerente exerceu funções, pode caber à Autoridade Tributária demonstrar que foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente ou, pelo contrário, ao gerente demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Antes de decidir a reversão, a Autoridade Tributária deve dar ao gerente oportunidade de se pronunciar e indicar os fundamentos pelos quais considera que este é responsável. O gerente pode contestar a cobrança se entender que não estão preenchidas as condições previstas na lei.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigos 22.º a 24.º,
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 153.º e 204.º.