A
A
A quem cabe a administração de bens numa herança que ainda não foi partilhada?

Até à partilha da herança, a administração dos bens cabe, em regra, ao cabeça de casal.

O cabeça de casal é a pessoa encarregada de administrar a herança enquanto esta ainda não foi partilhada. Compete-lhe, designadamente, conservar os bens, praticar atos de administração, elaborar a relação de bens da herança (ou seja, a lista dos mesmos) e prestar contas aos herdeiros.

A pessoa que vai ocupar o cargo de cabeça de casal designa-se, em regra, pela seguinte ordem de prioridade:

- 1.º: cônjuge;

- 2.º: testamenteiro;

- 3.º: parentes que sejam herdeiros legais, preferindo-se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;

- 4.º: herdeiros testamentários (isto é, contemplados no testamento), preferindo-se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

Em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência ao herdeiro mais velho.

Se todos os interessados estiverem de acordo, o cargo pode também ser exercido por outra pessoa da sua confiança. Os bens sujeitos à administração do cabeça de casal são os bens próprios do falecido e, caso fosse casado em comunhão, os bens comuns do casal. Os bens que o falecido tenha doado em vida não são, em regra, administrados pelo cabeça de casal, continuando a ser administrados por quem os recebeu.

O cargo é pessoal e não se transmite a outra pessoa. É também gratuito, salvo quando seja exercido pelo testamenteiro. Ainda assim, o cabeça de casal pode contratar um advogado para a prática de certos atos.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Num minuto
video thumbnail
Legislação e Jurisprudência

Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2083.º a 2088.º; 2090.º; 2093.º, 2094.º, 2095.º