Até à partilha dos bens que integram uma herança, a sua administração pertence ao cabeça-de-casal.
A pessoa que vai ocupar o cargo de cabeça-de-casal designa-se, em regra, pela seguinte ordem de prioridade:
1.º cônjuge;
2.º testamenteiro;
3.º parentes que sejam herdeiros legais, preferindo-se os mais próximos em grau e os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte;
4.º herdeiros testamentários (isto é, contemplados no testamento), preferindo-se também os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
Em igualdade de circunstâncias, dá-se preferência ao herdeiro mais velho.
Os bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal são os bens próprios do falecido e, caso seja casado, os bens comuns do casal. Quanto aos bens que o falecido doou em vida — e que podem entrar em linha de conta na herança caso se conclua que se incluem na parte da herança que o falecido não podia dispor (a legítima) —, são administrados pela pessoa por quem os recebeu.
Cabeça-de-casal é um cargo intransmissível e gratuito, mas implica algumas responsabilidades para quem o exerce, desde logo, o dever de prestar contas anualmente aos herdeiros.
CIV
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Código Civil, artigos 2079.º e 2080.º; 2087.º; 2093.º e 2094.º