Direitos e Deveres
O processo especial de tutela da personalidade tem como objectivo a protecção dos chamados direitos de personalidade (por ex., o direito ao nome, à imagem, à confidencialidade da correspondência, à boa reputação, à intimidade da vida privada). Visa tentar evitar a consumação de uma ameaça a esses direitos ou atenuar os efeitos da sua consumação.
O processo deve ser proposto no tribunal cível contra o autor do acto ofensivo ou da ameaça. Se o direito em causa disser respeito ao nome, por exemplo, deverá ser proposto contra a entidade que o usou ou pretende usá-lo. Quando estiver em causa o direito relativo à correspondência (cartas confidenciais), será o detentor da mesma.
Independentemente de haver ou não contestação, a acção será decidida uma vez produzidas as provas necessárias; ao contrário do que normalmente é regra, não vale como confissão o facto de o requerido não contestar a acção no prazo legal. A sentença tem de ser dada em 15 dias, e, até à fase de recurso, as partes não precisam de constituir advogado.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º
Código de Processo Civil, artigos 878.º e 879.º
Quando há propriedade em comum, ou seja, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, se uma execução for movida só contra um dos comproprietários, apenas poderá ser penhorado o seu direito relativamente ao bem, não o bem na sua totalidade.
Sendo penhorada uma casa que tem outro ou outros donos, qualquer comproprietário lesado pela penhora pode reagir judicialmente para defender o seu direito. A penhora terá de incidir apenas sobre a parcela da propriedade da casa detida pelo executado. A fim de acautelar os interesses de outros comproprietários, a lei determina que poderão indicar se desejam que seja vendida a totalidade do bem e se tencionam exercer o seu direito de preferência na compra.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigo 1403.º, n.º 1; 1409.º
Código de Processo Civil, artigos 342.º; 743.º; 755.º; 781.º, 819.º e 823.º
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, artigos 1º, nº 2, e 2º-A
Quando a lei não obrigue a apresentar determinada acção num tribunal, as partes podem acordar por escrito, através de uma convenção de arbitragem, submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, constituído por um ou vários membros.
O próprio Estado pode fazê-lo. Na convenção ou em escrito posterior, caso o entendam, as partes escolhem os árbitros ou fixam o modo como serão designados.
O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência e decretar providências cautelares para, entre outras finalidades, manter ou restaurar a situação anteriormente existente enquanto o litígio não for solucionado.
O tribunal arbitral tem sempre de respeitar o princípio do contraditório entre as partes, isto é, cada uma tem o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. Tal como num tribunal cível, o processo inicia-se com uma petição e uma contestação. Em certas situações, a decisão arbitral pode ser anulada pelos tribunais comuns.
A arbitragem é possível relativamente a direitos de natureza patrimonial, ou seja, aqueles que têm uma tradução económica.
Vantagens apontadas à arbitragem são o conhecimento mais especializado das matérias ou a rapidez na obtenção de uma decisão sobre o caso.
Um outro mecanismo alternativo de resolução de litígios é a mediação, através da qual um mediador ajuda as partes a chegar a acordo. O recurso à mediação é totalmente voluntário e é admissível em vários domínios, nomeadamente em matéria laboral, penal, comercial, civil e, ainda, de família.
CIV
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Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 8.º–10.º; 18.º; 20.º e seguintes; 30.º; 33.º; 46.º
Lei n. º 29/2013, de 19 de Abril.
Os menores podem ser partes num processo, mas, como não têm capacidade jurídica, não podem comparecer por si mesmos em juízo.
Normalmente são representados pelos pais, exigindo-se o acordo de ambos para propor uma acção em nome do menor. Quando o réu na acção for um menor cujo poder paternal compete aos pais, devem ser chamados os dois.
Se os pais não chegam a acordo sobre a representação do menor num processo, qualquer deles pode pedir ao juiz competente que solucione o conflito. Quando o desacordo surgir durante o processo, este suspende-se até estar resolvido.
O juiz decide de acordo com os interesses do menor. Pode atribuir a representação a um só dos pais, designar uma pessoa para esse fim específico (um curador especial) ou ainda conferir a tarefa ao Ministério Público.
CIV
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Código Civil, artigos 123.º e 1935.º
Código de Processo Civil, artigos 11.º; 15.º; 16.º; 18.º
Depende da forma do processo.
O direito à tutela jurisdicional efectiva, que implica o acesso de todos ao direito e aos tribunais, assume o carácter de direito fundamental e tem consagração na ordem jurídica europeia e na Constituição da República Portuguesa. Neste contexto, há que garantir o princípio do contraditório entre as partes — isto é, ambas têm o direito de contrariar o que a outra invocou contra si. No processo civil, o prazo para apresentação de contestação difere consoante a acção declarativa seja comum ou especial.
No processo comum, o prazo para contestar é de 30 dias. Contudo, se houver vários réus no processo, o prazo para apresentação de contestação só começa a correr após a última notificação feita a um deles.
Tratando-se de uma acção executiva — na qual não é correcto falar em réus, mas em executados —, esse benefício já não se aplica. Logo que um executado é citado, começa a correr imediatamente o prazo de oposição à execução e/ou penhora, pelo que não se espera até que seja citado o último executado.
CIV
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Tratado da União Europeia, artigo 19.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º e 202.º
Código de Processo Civil, artigos 546.º, 569º;728.º