Direitos e Deveres
Depende das situações em causa e do tipo de apreciação da constitucionalidade requerida.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta), a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo. Este baixa ao tribunal de onde veio, a fim de este alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e declarada na sequência de um pedido de fiscalização com alcance geral (fiscalização abstracta), há que distinguir várias situações, dependendo do momento e dos termos em que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido pronunciada.
Tratando-se de normas constantes de diploma cuja aprovação ainda não esteja ultimada (fiscalização preventiva), se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela sua inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado pelo presidente da República ou pelo representante da República (no caso das Regiões Autónomas) e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Neste caso, não pode haver promulgação ou assinatura sem que o órgão competente expurgue a norma ou normas julgadas inconstitucionais ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Se o diploma vier a ser reformulado, o presidente da República ou o representante da República, conforme os casos, podem tornar a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma constante de tratado, este só pode ser ratificado se a Assembleia da República o aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
No que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior à entrada em vigor do diploma, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional em causa.
No entanto, o Tribunal Constitucional tem poderes para fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, mas tem de fundamentar esta decisão.
Ficam também ressalvados os efeitos das decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em termos definitivos, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma considerada inconstitucional respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos suscitados em processos concretos (fiscalização concreta).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 278.º e 279.º; 281.º e 282.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 80.º e 82.º
Os cidadãos não podem colocar directa e imediatamente questões de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional.
Poderão fazê-lo de duas formas:
- a primeira é apresentar uma exposição ou fazer uma queixa a certas entidades descritas na Constituição, como o Provedor de Justiça; estas, se entenderem que a questão tem fundamento, poderão, elas próprias, apresentá-la ao Tribunal Constitucional(por via da chamada fiscalização abstracta);
- a segundo forma ocorre quando o cidadão é parte num processo judicial (por via da chamada fiscalização concreta). Aí, se entender que uma norma jurídica aplicável no caso é inconstitucional, deve suscitar a questão no processo. Se o tribunal que está a decidir o caso considerar que o cidadão tem razão e que a norma é, de facto, inconstitucional, tem de recusar a sua aplicação, havendo recurso imediato e obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional. Se, pelo contrário, o tribunal considerar que a norma não é inconstitucional, o cidadão deve esgotar todas as vias de recurso e só então recorrer ao Tribunal Constitucional.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 280.º; 281.º, n.º 2, d); 283.º, n.º 1
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 70.º e 72.º
Sim.
O pagamento de impostos é um dever dos cidadãos cujo incumprimento pode levar à punição criminal, em certas situações especialmente graves previstas expressamente no Regime Geral das Infracções Tributárias. Isto aplica-se também ao não pagamento de contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social.
Os crimes de natureza fiscal ou tributárias estão associados à violação das normas legais reguladoras das prestações tributárias, dos regimes tributários, aduaneiros e fiscais, dos benefícios fiscais e franquias aduaneiras, e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social. Existe ainda um regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.
Entre um vasto conjunto de crimes, salientam-se:
a) como crimes tributários comuns, a burla tributária, a frustração de créditos e a associação criminosa;
b) como crimes aduaneiros, o contrabando, o contrabando de circulação, o contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, a fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e a introdução fraudulenta no consumo;
c) como crimes fiscais, a fraude, a fraude qualificada, o abuso de confiança, a fraude contra a segurança social e o abuso de confiança contra a segurança social.
Estes crimes estão sujeitos a regras processuais especiais previstas na lei que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 29.º e 103.º, n.º 3, a contrario
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 87.º–89.º; 92.º–96.º; 103.º–107.º
Em Portugal, salvo algumas excepções (por ex., segredo de Estado), os cidadãos têm direito de acesso aos documentos administrativos, sem que seja necessário invocar qualquer interesse que justifique o acesso pretendido.
Esses documentos incluem todos e quaisquer suportes de informação — não apenas escritos em papel mas igualmente gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou de qualquer outra natureza — detidos ou elaborados pela Administração Pública. Entre eles incluem-se instruções, processos, relatórios, pastas, pareceres, actas, autos, ordens de serviço, estudos, estatísticas, etc.
O acesso faz-se em quatro modalidades essenciais: consulta de documentos existentes; reprodução de documentos; prestação de informação sobre a sua existência e conteúdo; e emissão de certidões.
Embora a lei siga os princípios da transparência, o direito de acesso é restringido relativamente a alguns tipos de documentos, tais como:
- documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado;
- documentos referentes a matérias em segredo de justiça;
- documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, cujo acesso pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração;
- inquéritos e sindicâncias, cujo acesso tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar.
Tratando-se de documentos com dados pessoais sobre alguém identificado ou identificável ou que contenham apreciações ou juízos de valor ou se encontrem abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a lei determina que sejam facultados somente a quem dizem respeito, a terceiros com autorização escrita dessa pessoa ou a terceiros que demonstrem — não basta alegar, é preciso demonstrar — ter um interesse directo, pessoal e legítimo. Se a informação respeitar à saúde, o acesso quer pelo próprio quer por terceiros autorizados faz-se através de um médico.
Os funcionários da Administração devem auxiliar o público na identificação dos documentos pretendidos, designadamente explicando a organização dos seus arquivos e registos. O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito mediante requerimento, ainda que possam aceitar-se pedidos verbais quando a lei o determine. Os documentos serão transmitidos em forma inteligível e — tratando-se de reproduções ou prestação de informações — em termos rigorosamente correspondentes ao conteúdo do registo. A lista das taxas a cobrar pelas reproduções e certidões deve ser afixada em lugar acessível ao público.
Em casos de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. As queixas pressupõem pedido escrito de acesso ou, no mínimo, a formalização por escrito do indeferimento do pedido verbal.
As regras acima descritas não se aplicam aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º
Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, artigos 5.º–7.º; 11.º–13.º; 15.º, n.º 1
O Estado e outras entidades públicas são responsáveis por danos causados aos cidadãos no exercício das suas funções. Isso abrange a responsabilidade por actos ilícitos, por actos lícitos (segundo o regime geral da responsabilidade civil) e também pelo risco.
Um condutor que bata noutra viatura devido ao mau estado do pavimento pode propor uma acção judicial para ser indemnizado pelos danos. Deve fazê-lo no tribunal administrativo até três anos a contar da data do acidente, requerendo a condenação da entidade pública responsável pelo estado do pavimento a pagar os danos verificados na sua viatura. O fundamento legal será um chamado acto de gestão pública omissivo — a falta de manutenção adequada do pavimento —, ao qual se aplica uma presunção de culpa. Com efeito, a responsabilidade era da referida entidade pública.
Quanto ao condutor do outro veículo, poderá propor uma acção judicial contra o condutor do veículo que nele bateu. Deve fazê-lo no prazo de três anos a contar da data do acidente, pedindo uma indemnização pelos danos causados na sua viatura.
Obviamente, em ambas as acções é necessário provar os factos alegados. Se não ficar demonstrado que o mau estado do pavimento causou o acidente — ou pelo menos não totalmente, por também ter havido culpa do condutor do veículo embatente —, apenas a acção judicial interposta pelo condutor do veículo embatido será procedente.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigo 483.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho, artigos 3.º–5.º; 7.º; 9.º e 10.º, n.º 2