Direitos e Deveres
Não existe nenhum código de conduta imposto por lei aos árbitros e mediadores, mas há instrumentos de auto-regulação.
No domínio da arbitragem, apesar de não haver um código legal de conduta dos árbitros, há instrumentos aprovados por associações privadas com grande importância. O mais conhecido é o Código Deontológico dos Árbitros aprovado pela Associação Portuguesa de Arbitragem, inspirado nas directrizes da International Bar Association relativas a conflitos de interesses em arbitragem internacional.
O mesmo se passa no âmbito da mediação. Apesar de não existir um diploma de aplicação geral, é muito relevante o Código Europeu de Conduta para Mediadores, que enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta, sugerindo aos seus mediadores que respeitem os princípios estabelecidos.
Para além disso, tanto a Lei da Arbitragem Voluntária como a Lei da Mediação de conflitos impõem aos árbitros e mediadores alguns deveres, sobretudo em matéria de independência e imparcialidade, que norteiam obrigatoriamente a sua conduta.
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Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, artigos 9.º e 13.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, artigos 6.º a 8.º, 17.º, n.º 2 e 26.º a 28.º
Sim, mas apenas no que diz respeito às sentenças arbitrais.
As sentenças arbitrais assumem a mesma obrigatoriedade que uma sentença proferida por um tribunal estadual e podem ser executadas pelas partes junto dos tribunais judiciais nos mesmos termos que as sentenças judiciais.
Nos procedimentos de conciliação ou mediação, não há uma decisão mas sim um ou mais acordos, negociados, concluídos e redigidos pelas partes com o apoio de um conciliador ou mediador, consoante o caso. As partes sentem-se frequentemente empenhadas no cumprimento desses acordos, por não lhes terem sido impostos mas antes escolhidos e moldados por si.
No entanto, os acordos celebrados também podem ser objecto de execução, caso não sejam voluntariamente cumpridos. Poderão ser directamente executados, desde que tenham resultado de um procedimento de mediação conduzido por mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça ou tenham, a pedido das partes, sido homologados por um tribunal.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 42.º, n.º 7
Código de Processo Civil, artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 626.º, 703.º, n.º 1, alínea a), 704.º e 705.º
Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, 9.º, 20.º
Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo, estando dependente de um acordo para a resolução, desse modo, de um litígio (actual ou futuro).
Todavia, existem certos domínios em que a arbitragem é imposta por legislação específica. É o caso, entre outros, dos serviços mínimos durante a greve, dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dos litígios emergentes dos actos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, dos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, e dos litígios relativos à fixação da indemnização em caso de expropriação.
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Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º Código do Trabalho, artigos 508.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Novembro
Lei n.º 62/2011, de 14 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigo 15.º
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro.
A mediação de conflitos é uma forma de resolução de conflitos extrajudicial, em que as partes, com a assistência de um mediador, procuram chegar a um acordo.
Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não profere uma decisão sobre o caso, nem se pronuncia sobre quem tem razão. Enquanto terceiro imparcial, o mediador ajuda as partes a comunicar, de modo a que estas percebam efectivamente os seus interesses e as questões que as separam e possam encontrar, por si mesmas, um acordo capaz de resolver o conflito. Por isso mesmo, na mediação, as próprias partes são responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Este ponto é importante para que as partes se sintam empenhadas e comprometidas no cumprimento do acordo que alcançarem.
O recurso à mediação é sempre voluntário, iniciando-se apenas se as partes estiverem de acordo. As partes podem ainda, a todo o tempo, desistir da mediação.
A mediação tem carácter confidencial, não podendo o conteúdo das sessões de mediação ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.
Pela informalidade que a caracteriza, a mediação pode ter uma duração muito variável consoante o litígio em causa e os seus contornos. Todavia, em média, é um meio de resolução de litígios mais rápido do que o recurso aos tribunais judiciais ou à arbitragem.
Para que os os acordos obtidos em sede de mediação tenham força executiva basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça. Em qualquer caso, as partes podem pedir a um juiz que homologue o seu acordo.
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Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Tem direitos e deveres de natureza diversa.
As testemunhas têm desde logo a obrigação de comparecer, justificando uma eventual falta se esta se fundar numa razão legítima. Acima de tudo, têm o dever de colaborar com a justiça e de falar com verdade. No processo civil, um cidadão só pode recusar depor (salvo em acções que se destinem a verificar o nascimento ou o óbito dos filhos) nas causas dos descendentes e adoptados, do genro ou da nora e vice-versa, ou quando for parte o cônjuge ou ex-cônjuge ou o unido de facto. As testemunhas têm o direito de ser compensadas pela deslocação ao tribunal ou ao local a partir do qual prestem o seu depoimento.
Podem ainda recusar-se a depor todos aqueles (religiosos, médicos, jornalistas, advogados) a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo. Além disso, em processo penal, um arguido pode manter-se em silêncio durante todo o processo ou parte dele, como parte do seu direito fundamental a não se auto incriminar, protegido pela Constituição da República Portuguesa.
Nenhuma testemunha em processo penal tem de responder a perguntas que a possam incriminar. Nesse caso pode declarar que pretende ser constituído arguido. Mesmo que o acto seja vedado ao público, existe sempre o direito ao acompanhamento por advogado, o qual, sem intervir na inquirição, informará a testemunha dos direitos que lhe assistem, quando achar necessário.
Algumas pessoas (como os membros dos órgãos de soberania, o provedor de Justiça, os juízes dos tribunais superiores ou os oficiais generais, por exemplo) podem depor por escrito. O Presidente da República e os agentes diplomáticos têm o direito de ser inquiridos na residência ou na sede dos serviços. Finalmente, ninguém pode depor sobre factos que constituam segredo de Estado, e os funcionários não podem revelar segredos que tenham obtido no exercício das suas funções.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 459.º.º; 497.º; 503.º; 508.º
Código de Processo Penal, artigos 132.º; 134.º–137.º; 317.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 11º e 12.º