Direitos e Deveres
A lei e o decreto-lei são actos legislativos. A portaria é um acto emitido pelo poder administrativo.
As leis e os decretos-lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa. Chamam-se leis aos actos aprovados pela Assembleia da República e decretos-lei aos aprovados pelo Governo.
Em regra, as normas legais podem ser aprovadas tanto pela Assembleia da República como pelo Governo. Todavia, para determinados temas a Constituição reserva o poder legislativo para um dos órgãos. Assim, por exemplo, normas sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa ou sobre eleições dos órgãos de soberania só podem ser aprovadas pela Assembleia da República, na forma de lei, e a organização e o funcionamento do Governo só podem ser legislados por este, na forma de decreto-lei.
Por sua vez, a portaria é um acto do poder administrativo, que a Constituição atribui exclusivamente ao Governo, que é aprovado por um ou mais Ministros, em nome do Governo, e que regula em pormenor um determinado assunto. A aprovação de uma portaria depende da atribuição de poder para o efeito ao(s) ministro(s) em causa. Habitualmente, a sua aprovação está associada a uma lei ou decreto-lei que necessita de um maior desenvolvimento para poder ser aplicado aos cidadãos.
Em termos de hierarquia, a lei e o decreto-lei têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa. Em caso de conflito, aplica-se, entre eles, o que for mais recente ou o que contiver uma regra que, por ser mais específica, se adequa melhor ao caso concreto. Já a portaria tem valor inferior às leis e aos decretos-lei e não os pode contrariar.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º, n.º 1, 2, 6 e 7, 161.º , 164.º, 198.º, 227.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)
Código do Procedimento Administrativo, artigos 135º, 136º, 138.º
Não. A regra geral é a de que o desconhecimento da lei não justifica o seu incumprimento.
No direito civil, um erro sobre o direito aplicável não justifica o incumprimento de um dever jurídico pelo cidadão, nem o isenta de eventuais sanções. Contudo, se o cidadão tiver aplicado o cuidado normal e adequado à situação em causa, tentando descobrir o direito aplicável, e, ainda assim, tiver incorrido em erro, o seu erro será desculpável.
No direito penal, em regra, exige-se, pelo menos, consciência da actuação e das implicações que daí podem resultar para que uma pessoa possa ser responsabilizada. O desconhecimento da proibição legal e da sanção penal não a desresponsabiliza. Existe, contudo, uma excepção: em situações em que a ilegalidade da conduta não é evidente para todas as pessoas, caso o infractor desconheça a norma penal relevante, não pode ser responsabilizado. São exemplos certos crimes económicos, crimes relacionados com o funcionamento da justiça, e alguns crimes relacionados com a perigosidade da conduta.
O infractor poderá, em todo o caso, ser ainda punido a título de negligência, se o seu desconhecimento da lei resultar de falta de cuidado da sua parte.
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Código Civil, artigos 6.º e 247.º
Código Penal, artigo 16.º
Sim, a penhora de depósitos bancários é feita por simples comunicação electrónica realizada pelo agente de execução, sem necessidade de decisão prévia do juiz.
Na comunicação da penhora ao Banco, o agente de execução informa que o saldo existente deve ficar bloqueado pelo valor da dívida e das despesas da execução. Todavia, se o valor da dívida for igual ou superior ao valor que o devedor tiver no Banco, o bloqueio não pode afectar um valor global correspondente ao salário mínimo nacional. Tudo o resto ficará à ordem do processo e só poderá ser movimentado pelo agente de execução.
As instituições bancárias têm então 2 dias para informar o agente de execução, também por via electrónica, sobre o montante congelado, sobre o valor que não pode ser bloqueado ou sobre a inexistência de contas ou saldo do devedor.
Depois desta resposta do Banco, o agente de execução informa em definitivo quais os montantes necessários para satisfação da dívida e o desbloqueio dos montantes não penhorados. Só nesta altura, a penhora é comunicada ao executado.
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Código de Processo Civil, artigos 780.º, 735.º, n.º 3, 738.º, n.º 5
O valor é tabelado, mas depende de um conjunto de circunstâncias, como por exemplo o pedido formulado e a complexidade do processo.
As chamadas «custas processuais» incluem a taxa de justiça, os encargos (i.e., as despesas relacionadas com a condução do processo e com a produção de prova) e, com excepção do processo penal, as custas de parte (i.e., uma compensação à parte vencedora pelas despesas judiciais em que tiver incorrido).
O valor global a pagar pelas partes no decurso de um processo depende de um conjunto de factores, entre os quais se destacam o valor do pedido, a complexidade da acção, o tipo de processo e os incidentes verificados ao longo do processo.
A título de exemplo, num processo civil para pagamento de uma dívida de € 40.000,00, no momento em que instaura a acção, a parte deve proceder ao pagamento de uma taxa de justiça no valor de 6 unidades de conta, equivalente (em Setembro de 2015) a € 612,00. De igual modo, também o réu, no momento em que apresenta a sua defesa, procede ao pagamento de uma taxa de justiça de igual valor.
Para além disso, há lugar ao pagamento de taxa de justiça sempre que uma das partes dá um novo impulso ao processo, por exemplo, apresentando um requerimento de relevo, requerendo a intervenção de uma nova parte, pondo em causa os documentos apresentados pela contraparte, ou recorrendo da decisão final.
Quando a acção for considerada de especial complexidade, designadamente pela dimensão das peças escritas apresentadas, pela especialização jurídica ou especificidade técnica envolvida e pelo número, duração ou complexidade dos meios de prova, o tribunal pode fixar uma taxa de justiça superior, até 10,5 unidades de conta (actualmente equivalentes a € 1.071,00).
No final do processo, se não houver incidentes nem recursos pelo meio, o tribunal apura a conta de custas, somando à taxa de justiça paga pelas partes os ditos encargos (por exemplo, custos com peritos, despesas com fotocópias e notificações e despesas com a deslocação de testemunhas), e verifica se ainda há algum valor remanescente a suportar pelas partes.
Se a decisão for totalmente favorável a uma das partes, a parte contrária será condenada no pagamento da totalidade das custas. Neste caso, a parte vencida paga o remanescente da taxa de justiça (se o houver), da totalidade dos encargos com o processo, e pode ainda ter de pagar à outra uma parcela dos custos em que esta tiver incorrido com o processo, a título de custas de parte.
Se a decisão for parcialmente favorável para as duas partes (e também parcialmente desfavorável para ambas), o pagamento das custas é distribuído proporcionalmente entre as partes.
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Código de Processo Civil, artigos 527.º a 541.º
Sim.
Entre as competências do Ministério da Justiça, encontra-se a de produzir, coligir e difundir aos cidadãos a informação necessária para eles saberem quais são os seus direitos e deveres e para os exercerem da melhor forma e com conhecimento adequado das instituições públicas a que terá de recorrer.
A lei estabelece que incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções com vista a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, para proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A informação jurídica será prestada pelo Ministério da Justiça em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Daqui resulta não existir um monopólio na informação jurídica por parte do Estado, designadamente no que respeita ao papel que pode ser exercido pelos meios de divulgação e edição de obras ou suportes de informação jurídica que tenham por objectivo prestar informação sobre os direitos e os deveres de cidadania.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro