Direitos e Deveres
É possível reagir de várias formas, consoante a natureza do incómodo causado e as circunstâncias do caso concreto.
Qualquer pessoa deve evitar incomodar os seus vizinhos e perturbar os seus direitos ao descanso, sono e sossego e, no fundo, o seu bem-estar e saúde.
O barulho produzido por um animal de estimação, quando, pela sua duração, repetição ou intensidade, afectar a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, é considerado ruído de vizinhança. Assim, os vizinhos que se sintam incomodados por esse barulho podem apresentar queixas às autoridades policiais.
Se o ruído ocorrer no período nocturno, das 23h às 7h, as autoridades policiais podem ordenar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, o ruído produzido. Se o ruído ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal para, em prazo determinado, tomarem as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido. O não cumprimento destas ordens pode levar à aplicação de uma coima.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 64.º
Código Civil, artigo 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, artigos 2.º, 3.º, alínea r), 24.º e 28.º
A responsabilidade pela gestão dos resíduos perigosos cabe ao seu produtor.
A gestão dos resíduos perigosos inclui a sua recolha, transporte, valorização e eliminação, bem como a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento e o pagamento dos custos associados.
Todavia, em certos casos, a responsabilidade pode também ser atribuída, na totalidade ou em parte, ao fabricante da substância que deu origem aos resíduos e pode ser partilhada com os distribuidores desse produto.
Se a produção dos resíduos for realizada no estrangeiro, a gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
Excepcionalmente, quando não for possível determinar qual é o produtor do resíduo, a responsabilidade pela gestão recai sobre o seu detentor.
O incumprimento destas obrigações constitui contra-ordenação ambiental punível com coima variável consoante o tipo de infracção em causa, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, e consoante tenham sido praticados com dolo ou negligencia. No caso das pessoas colectivas, podem ir de € 3.000 a € 22.500, em caso de contra-ordenação leve, de € 15.000 a € 48.000, em caso de contra-ordenação grave, e de € 38.500 a € 2.500.000, em caso de contra-ordenação muito grave.
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Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, artigo 3.º, 5.º a 10.º-A, 67.º e 68.º
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de Março, 22
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março
Sim.
Qualquer pessoa que provoque um incêndio num terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. O impedimento do combate ao incêndio é também punido do mesmo modo.
A pena pode ser agravada, por exemplo, caso o incêndio dê origem a uma situação de perigo de vida, e pode, pelo contrário, ser atenuada se a situação tiver ocorrido apenas por falta de cuidado.
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Código Penal, artigos 274º, 275.º
São diversas as situações em que é ilegal ou proibido caçar.
Excepto nos casos previstos na lei, podem caçar indivíduos com mais de 16 anos, titulares de carta de caçador, da respectiva licença de caça, de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros e dos restantes documentos legalmente exigidos, nomeadamente a licença dos cães que os acompanhem, a licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando são utilizadas armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja dos próprios e, quando menores, a autorização escrita da pessoa que legalmente os represente especificando o período para o qual é válida.
Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os estrangeiros não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência, e os portugueses não residentes em território português, desde que habilitados a caçar no país da sua residência, estão dispensados da carta de caçador, mas o exercício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial.
Em cada época venatória, só se permite a caça de espécies cinegéticas identificadas em portaria do ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Se alguém exercer a caça sem carta de caçador, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo e desse modo gerar perigo para outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punível com pena de prisão ou de multa.
Idênticas punições pode ter o exercício de caça com a utilização de auxiliares ou de furão fora dos casos previstos na lei, bem como em terrenos não cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não se tenha legalmente acesso.
TRAB
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Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º2/2011, de 6 de janeiro
Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de Abril
A União Europeia (UE) pode. O governo, apenas excepcionalmente.
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir que a exploração dos recursos aquáticos se faça em condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. É uma abordagem de precaução, tentando proteger e conservar os recursos aquáticos vivos e garantir uma exploração de pesca que minimize os impactos nos ecossistemas marinhos. Isso implica regras de acesso às águas, planos de recuperação, limitações ao esforço de pesca e às capturas, criação de incentivos para uma pesca mais selectiva, etc.
Os planos de recuperação tomam em consideração as recomendações dos organismos científicos. São planos plurianuais, mas devem indicar o prazo em que se espera que sejam alcançados os objectivos pretendidos. Atendendo ao estado de conservação das espécies, às suas características, às características dos pesqueiros e ao impacto económico da pesca, podem envolver a adopção de medidas técnicas distintas, uma das quais é precisamente a limitação e mesmo a proibição da actividade de pesca por zonas ou períodos temporais ou por espécie.
Também um Estado pode adoptar medidas de emergência em caso de ameaça grave e imprevista para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema, mas apenas durante um período máximo de três meses. Pode ainda adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos na sua área de 12 milhas marítimas, desde que as medidas não tenham sido já adoptadas pela UE e que, em princípio, não afectem navios de outro Estado-membro.
Finalmente, cada Estado pode adoptar medidas nas águas sob sua jurisdição, desde que se apliquem apenas aos navios de pesca nacionais e respeitem os objectivos da política comum.
TRAB
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Regulamento (CE) n.º 2371/2002, de 20 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 3.º, a), e 4.º, n.º 3, g); 5.º, n.os 3 e 4; 8.º, n.º 1; 9.º, n.º 1; 10.º