Direitos e Deveres
Sim, desde que o faça através de programas e procedimentos específicos.
Os responsáveis por um restaurante podem doar os restos de comida a pessoas mais carenciadas através de associações e movimentos organizados para esse efeito.
Atualmente, o “Movimento Zero Desperdício” e o “Movimento Refood” têm esse fim.
Estas organizações seguem um conjunto de regras restritas para assegurar o cumprimento de condições de higiene no tratamento das refeições doadas e, por consequência, a qualidade dessas refeições.
Neste sentido, as refeições que nunca foram servidas, cujo prazo de validade está prestes a terminar, ou que não foram expostas nem estiveram em contacto com o público, devem ser guardadas em embalagens. Posteriormente, um grupo de voluntários procede à recolha das refeições em cada um dos estabelecimentos que aderiram ao movimento em questão. Durante a última fase do procedimento, os alimentos são organizados nas instituições de solidariedade para que, seguidamente, sejam distribuídos pelas famílias necessitadas.
Qualquer entidade colectiva que esteja interessada em evitar desperdícios pode proceder à sua inscrição no portal do movimento de forma a integrar este projecto.
Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros países, não existe qualquer lei que isente os doadores de responsabilidade civil ou penal no caso de a refeição não se encontrar em bom estado de conservação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigo 6
A lei define a actividade do voluntariado como «o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas». Não são abrangidas as actuações que, embora desinteressadas, tenham carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.
A actividade tem de ser desenvolvida no âmbito de uma organização promotora. Podem ser entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, desde que reúnam condições para integrar voluntários e que a sua actividade tenha interesse social e comunitário. O voluntário compromete-se livremente a colaborar com a organização, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo disponível. Não pode haver, em princípio, nenhuma relação de trabalho que envolva remuneração.
A lei fixa alguns princípios que devem ser respeitados na actividade do voluntariado: solidariedade, participação, cooperação, complementaridade, gratuitidade, responsabilidade e convergência. Alguns desses princípios têm relação directa com a forma como os voluntários devem realizar o seu trabalho nas organizações promotoras. Assim, o princípio da complementaridade diz que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades por essas organizações.
O princípio da gratuitidade indica que o voluntário não seja remunerado. O princípio da responsabilidade responsabiliza-o pelo exercício da actividade que se comprometeu a realizar. Quanto ao princípio da convergência, estabelece que deve existir harmonia entre a acção do voluntário e a cultura e os objectivos institucionais da organização promotora.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 1
Sim. A especial importância do voluntariado como expressão de solidariedade por parte dos cidadãos individuais na sociedade actual levou a criar um estatuto do voluntário na lei portuguesa.
Entre os direitos do voluntário destacam-se o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; o direito a dispor de um cartão de identificação de voluntário; a enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social; a condições de higiene e segurança na prestação do seu trabalho voluntário; o direito a faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora com a qual colabore em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas (estas faltas contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias). O voluntário tem ainda, entre outros, o direito a receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário; a estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas; o direito a ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o trabalho voluntário.
O voluntário tem, por seu turno, como deveres o de respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza; de observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos; de actuar de forma diligente, isenta e solidária; de participar nos programas de formação destinados aos voluntários; de zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor; de colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas; de não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta; de garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora; de utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, artigos 7.º e 8.º
Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro
Sendo o mecenato social um importante apoio a iniciativas sociais de entidades privadas ou públicas, o Estado proporciona benefícios fiscais às empresas e pessoas que façam donativos (entregas em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas) a essas entidades.
No caso das empresas, os donativos são considerados dedução no seu lucro tributável, sem limite quando concedidos a entidades públicas — por exemplo, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais — ou, em certas circunstâncias, para dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social. O valor dedutível corresponde a 140 % do seu total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120%, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130% do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos.
Fora dessas situações, os donativos são considerados dedução até determinados limites (maior ou menor, consoante os fins sociais patrocinados) do volume de vendas ou dos serviços prestados das empresas, se atribuídos a IPSS ou instituições equiparadas ou de utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e ainda cooperativas de solidariedade social, entre outras. Os donativos têm um valor dedutível de 130 % do seu total ou mais (até 150 %), quando se destinem a custear medidas sociais específicas referidas na lei.
No caso de pessoas singulares, os donativos em dinheiro atribuídos às entidades e para os fins referidos são dedutíveis à colecta do IRS em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, desde que não estejam sujeitos a qualquer limitação — por exemplo, no caso de serem atribuídas ao Estado — ou em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta nas restantes situações.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 61.º–63.º
Uma associação privada que se constitua como instituição particular de solidariedade social (IPSS) adquire automaticamente a natureza legal de pessoa colectiva de utilidade pública, o que lhe confere as isenções fiscais estabelecidas na lei
Pode também beneficiar de isenções fiscais especialmente atribuídas às IPSS, como isenção de IRC e de IVA nas prestações de serviços ou transmissões de bens inseridas na sua actividade estatutária de segurança social e solidariedade. Há ainda outros importantes benefícios fiscais, num incentivo do Estado para que os cidadãos se auto-organizem com fins solidários.
A outro nível, uma IPSS pode beneficiar da possibilidade de estabelecer acordos de cooperação com o Estado, por exemplo com vista à comparticipação nas despesas com prestação de serviços ou aquisição de equipamentos ou à cedência, por aquele ou por autarquia local, de instalações ou equipamentos pertencentes a essas entidades: os chamados acordos de gestão.
Enquanto associações privadas, as IPSS actuam com autonomia. Devem, porém, fazê-lo no respeito pelos seus fins próprios de solidariedade social e estão sujeitas a tutela particular do Estado. Os seus orçamentos e contas carecem do visto dos serviços competentes (Segurança Social), que têm o poder de ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a essas instituições e seus estabelecimentos. Se se verificar que os órgãos da administração actuaram de forma prejudicial para os interesses da IPSS ou dos seus beneficiários, em incumprimento dos seus deveres, podem mesmo pedir judicialmente a destituição dos seus corpos gerentes.
Alguns actos de gestão têm de ser especialmente controlados e rigorosos: por exemplo, obras de construção ou grande reparação, que deverão ser feitas, em regra, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, como se fossem obras do Estado. É um procedimento mais exigente do que o habitual nos privados, tendo em conta as preocupações de interesse público que existem.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, artigos 1.º; 4.º; 8.º; 23.º; 33.º–35.º.
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 9.º, n.os 6 e 7
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 10.º, n.º 1, b)