Direitos e Deveres
As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.
No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.
As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.
Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).
Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º
Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes
Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12
As pessoas colectivas são entidades destinadas à prossecução de certos fins comuns e às quais o direito atribui a qualidade de pessoas jurídicas, ou seja, a capacidade de terem direitos e obrigações.
Podem assumir formas muito diversas, dividindo-se em pessoas colectivas de direito privado e de direito público. Distinguem-se ainda conforme o respectivo fim (se de interesse público ou particular), o regime aplicável (direito administrativo ou direito privado), a sua criação (pelo poder público ou por privados), etc. A melhor forma de determinar o carácter público ou privado de uma pessoa colectiva é verificar a existência de vários desses critérios em simultâneo.
Assim, consideram-se entidades públicas o Estado e as demais entidades colectivas territoriais — municípios e freguesias —, que são pessoas colectivas públicas originárias. Também são pessoas colectivas públicas as entidades criadas pelo Estado (ou por outras pessoas colectivas públicas) que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade; e outras entidades qualificadas por lei, como é o caso de algumas fundações.
São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo de uma associação recreativa ou de moradores.
CIV
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Código Civil, artigos 33.º; 157.º–166.º; 167.º e seguintes; 185.º e seguintes; 980.º e seguintes
Código Cooperativo, artigos 2.º; 4.º; 8.º–10.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
As fundações são pessoas colectivas cujo elemento fundamental é a existência de um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. A fundação constitui-se mediante escritura pública ou testamento. Aí se estabelece o fim da fundação e se especificam os seus bens, organização e funcionamento.
A constituição da fundação, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser devidamente publicitados. A seguir é necessário atribuir personalidade jurídica à fundação, o que se faz mediante reconhecimento pela autoridade administrativa. O reconhecimento depende de a fundação prosseguir um fim de interesse social — não aproveitando apenas a certos beneficiários, por exemplo — e ainda de os seus bens serem suficientes para os objectivos. Também é possível negar reconhecimento à fundação se os estatutos forem desconformes com a lei, embora seja igualmente possível ampliar o fim da fundação, no sentido de a tornar apta para procurar alcançar outros propósitos que não apenas os inscritos no acto de constituição.
As fundações podem ser extintas por decisão do tribunal ou da entidade competente para o reconhecimento. Os motivos podem ser o decurso do prazo (quando constituídas para existir durante um período definido), o facto de o fim alcançado pelas actividades desenvolvidas não coincidir com aquele para o qual a fundação foi instituída ou a utilização de meios ilícitos e imorais. Pode ainda haver extinção se não for desenvolvida nenhuma actividade relevante nos três anos precedentes ou se a existência da fundação contrariar a ordem pública. Também a extinção da fundação deve ser publicitada pela entidade competente para o reconhecimento.
Uma vez extinta, abre-se um processo para liquidar o seu património.
CIV
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Legislação e jurisprudência
Código Civil, artigos 158.º–190.º-A, 192.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto
A representação de uma pessoa colectiva, em regra, é definida pelos respectivos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, por quem a administração determinar.
Tratando-se de sociedades comerciais, nas sociedades em nome colectivo (designadas pela sigla "e Companhia), sociedades em comandita simples (designadas pela sigla "em Comandita") e sociedades por quotas (designadas pela sigla "Limitada" ou pela abreviatura "Lda."), consagra-se a regra de que incumbe aos gerentes a administração e a representação da sociedade, admitindo-se a delegação de competência.
Quanto às sociedades anónimas (designadas pela sigla S.A.) e às sociedades em comandita por acções (designadas pela sigla "em Comandita por Acções"), a representação restringe-se ao conselho de administração, que detém exclusivos e plenos poderes no âmbito referido — isto apesar de outros órgãos, designadamente o conselho fiscal e o conselho geral e de supervisão, terem poderes de representação da sociedade perante terceiros.
Fora do universo das sociedades comerciais, surgem problemas acrescidos de representação, nomeadamente no caso das sociedades civis e associações de facto. Estas são representadas pelas pessoas que actuam como directores, gerentes ou administradores ou ainda quanto aos patrimónios autónomos pelos respectivos administradores.
CIV
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Código de Processo Civil, artigos 21.º, n.º 1; 22.º; 163.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 192.º; 252.º; 261.º; 405.º, n.º 2; 420.º, n.º 1; 421.º, n.os 3 e 4; 441.º, p); 470.º; 474.º; 478.º
Sim.
Em termos gerais, os administradores e gerentes estão sujeitos a um dever de boa gestão no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais. Os gerentes de uma sociedade devem respeitar os deveres de lealdade e cuidado, ou seja, revelar a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade. Devem agir sempre no interesse da mesma, zelando pelos interesses a longo prazo dos sócios e de outros sujeitos essenciais para a sustentabilidade da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, clientes e credores.
O princípio geral é o seguinte: quem pratica os actos de gestão, responde por eles. A responsabilidade pelas dívidas da sociedade incumbirá àqueles que decidem o rumo da empresa e têm a seu cargo a sua gestão. Para defesa dos credores e dos sócios das sociedades, o legislador estipulou preceitos especiais, nomeadamente uma presunção de culpa pelos actos ou omissões que causem danos à sociedade, incumbindo aos gerentes a prova de que agiram sem culpa.
A responsabilidade dos gerentes para com as dívidas tributárias e contributivas é meramente subsidiária: apenas respondem quando o património da empresa não for suficiente para a satisfação total da dívida.
CIV
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 71.º–75.º; 77.º–88.º; 122.º
Lei Geral Tributária, artigos 18.º, n.º 3; 21.º, n.º 2; 23.º e 24.º