Direitos e Deveres
Tanto as pessoas singulares como as colectivas têm personalidade jurídica, mas obviamente com diferenças. A pessoa singular adquire personalidade jurídica, isto é, torna-se susceptível de ter direitos e obrigações, no momento do nascimento completo e com vida. Já a pessoa colectiva é um organismo a que o direito atribui a qualidade de pessoa jurídica para que possa prosseguir certos fins. Não nasce nem se forma livremente.
Existem dois requisitos para que se possa criar uma pessoa colectiva: a formação e organização do substrato (o suporte físico, que pode ser um conjunto de pessoas, no caso de uma associação, ou massa patrimonial, no caso de uma fundação) e a atribuição de personalidade a esse substrato por parte das entidades competentes. Os requisitos para tal atribuição variam muito.
Numa pessoa colectiva podemos encontrar um património próprio, diverso do património individual de cada um dos seus membros. Apenas se podem constituir os tipos de pessoas colectivas expressamente admitidos na lei.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 12.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º e 158.º
Sim.
A ideia da protecção da pessoa humana e da sua dignidade orienta todo o ordenamento jurídico. Nele se consagram os chamados direitos de personalidade, aos quais uma pessoa não pode renunciar nem por sua livre vontade, e que não se podem transmitir nem ceder a outrem, seja por forma gratuita ou contra um pagamento.
Os direitos de personalidade incluem o direito à integridade física, moral e psíquica; a reserva da intimidade da vida privada; a liberdade de consciência; a imagem social; a honra; e a inviolabilidade do domicílio e de correspondência, entre outros que se encontram nos preceitos legais e constitucionais e que dizem respeito àquilo que é o núcleo essencial da pessoa.
Sendo irrenunciáveis, há manifestações dos direitos de personalidade cujo exercício pode ser voluntariamente limitado pelo seu titular. Por exemplo, cabe a cada pessoa decidir quais as informações sobre a sua vida pessoal que pretende transmitir aos meios de comunicação social ou através de redes sociais. O mesmo se aplica no que respeita ao direito à integridade física: a pessoa pode praticar desportos, como boxe ou karaté, que podem implicar ofensas ao corpo.
Em qualquer caso, a limitação voluntária ao exercício de um direito de personalidade deve ser consciente, ponderada e prestada de forma expressa.
CIV
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Código Civil, artigos 70.º–81.º e 340.º
Lei n.º 3/84, de 24 de Março
Lei n.º 6/84, de 11 de Maio
Sim, em determinadas condições.
Tem-se entendido que um erro médico no diagnóstico que antecede o nascimento e que não detectou uma deficiência grave pode justificar um direito indemnizatório aos pais da criança em causa: uma indemnização reparatória que consiste num cálculo dos encargos que seriam suportados com o filho pelas condições com que o mesmo vai viver. Isto sucede porque um diagnóstico correcto permitiria, em princípio, interromper a gravidez numa situação na qual o aborto se considera justificado.
Estaria então em causa o cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços estabelecido com o médico em questão e também do dever de informar que a este incumbia.
Discute-se, entre os juristas e nos tribunais, se a indemnização pode ser atribuída à própria criança, mesmo representada pelos pais, uma vez que isso seria aceitar um direito à não-existência (ou não-vida).
Se a deficiência grave for motivada, ela própria, por uma intervenção médica, o direito indemnizatório caberá sem dúvida à própria criança. O erro pode dar origem à indemnização por actos ou omissões na prestação de cuidados de saúde (violação do direito à integridade física). Cabe ao lesado — no caso a criança, através de quem a representa — o ónus de provar os factos que integram a responsabilidade do médico. Importa saber se a conduta em causa foi fruto de uma deliberação pessoal (ou seja, se o médico estava ciente das eventuais consequências da sua conduta e aceitou-as como possíveis) ou se se tratou de uma falha cometida com negligência, que resultou num acidente imprevisível. A negligência é uma omissão de cuidado que pressupõe também que o médico não cumpriu as regras e exigências de uma actuação profissional.
Reconhece-se hoje que a responsabilidade médica integra não só a conduta do médico mas também os acidentes fora do seu controlo: erros administrativos, falta de organização dos centros hospitalares, etc. Assim, não se exclui a culpa do ente colectivo (uma instituição de saúde, em princípio) por haver responsabilidade dos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito pode resultar de um conjunto de factores.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º e 25.º; 71.º, n.º 2
Código Civil, artigos 66.º, n.os 1 e 2; 358.º; 364.º; 393.º; 483.º, n.º 1; 563.º; 799.º, n.º 1; 1154.º
Código de Processo Civil, artigos 607.º, n.º5 e 608.º, n.º 2.
Código Penal, artigo 142.º, n.º 1, c)
Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, alterado pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2001 (processo 01A1008)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2013 (processo n.º 9434/06.6TBMTS.P1.S1)
Cessando a personalidade jurídica com a morte, pode então dizer-se que os direitos e as obrigações de uma pessoa, regra geral, se extinguem. Mas existem excepções. Uma delas é o fenómeno sucessório. Quando alguém morre, deixa certos direitos aos seus herdeiros. Estes vão substituir o falecido enquanto titulares dos referidos direitos.
Além disso, a personalidade jurídica tem efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade», cuja protecção se mantém após a morte. São exemplos o direito ao nome, o direito à imagem, o direito à reserva da intimidade da vida privada, entre outros.
O cônjuge ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido podem agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso. Essas providências podem ser apenas preventivas, no caso de haver apenas uma ameaça, ou ocorrer nos casos em que existe já uma ofensa efectiva (por ex., ao bom nome da pessoa falecida).
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º; 68.º; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2; 72.º; 79.º e 80.º; 2025.º
Sim.
O ser humano que ainda não nasceu (nascituro) não tem personalidade jurídica, visto que esta apenas se adquire com o nascimento. Quando se fala em nasciturno engloba-se quer os seres humanos já concebidos, quer os que ainda não foram concebidos. Estes últimos são chamados pelo Direito concepturos.
Qualquer um deles pode receber doações e herdar, mas com uma diferença: os seres humanos ainda não concebidos apenas podem herdar ou receber doações se tal resultar de testamento ou contrato. Noutra dimensão, apenas pode ser reconhecido como filho (perfilhação) quem já foi concebido.
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Código Civil, artigos 66.º, n.º 2; 952.º; 1847.º, 1854.º e 1855; 2033.º