Direitos e Deveres
Pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
De facto, os menores que residam em Portugal só podem viajar acompanhados pelos seus pais ou com a sua autorização.
Caso viajem apenas com um dos pais, os menores devem levar consigo uma autorização escrita do outro pai. No entanto, no caso de filhos de pais casados, presume-se normalmente o acordo dos pais quanto à autorização.
A autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. A autorização pode ser utilizada todas a vezes que for necessário dentro do prazo de validade que o documento mencionar, que não poderá exceder 1 ano civil. Se nada se disser, a autorização será válida por 6 meses a partir da data da sua assinatura.
Se o poder paternal for exercido apenas por um dos pais, basta que o menor se faça acompanhar por um documento que o comprove (por exemplo, certidão de óbito do pai ou mãe ausente, sentença judicial ou acordo que regule a atribuição do poder paternal). Se um dos pais não tiver autorizado e não consentir na saída do menor do país, pode recorrer ao sistema de alerta de oposição à saída de menores.
A oposição deve ser comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros ("UCFE").
Em situações excecionais, pode ainda opor-se à saída mediante manifestação comunicada à UCFE, comprovando a sua legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. A saída do menor do país pode ainda ser recusada quando tenha sido decretada judicialmente e comunicada à UCFE. O impedimento de viajar, quando determinado pelo tribunal e em caso de risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um familiar, deve ser comunicado ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção da informação no Sistema de Informação Schengen, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
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Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigo 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 31.º e 31.º-A
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
A adopção é um vínculo legal que se estabelece entre duas pessoas, semelhante à filiação natural mas independente dos laços de sangue. Embora não reconheça a existência de um direito à adopção — direito a adoptar e ser adoptado —, a Constituição da República Portuguesa acolhe-a como um instituto jurídico garantido. A lei, por sua vez, admite duas modalidades de adopção: a adopção plena e a adopção restrita. Ambas podem ser realizadas por um casal (duas pessoas casadas ou em união de facto: adopção conjunta), ou por uma só pessoa (casada ou não casada: adopção singular).
Através da adopção plena, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, ficando extintas as relações familiares entre o adoptado e a sua família natural. Ele perde os apelidos de origem e é até possível alterar o seu nome próprio em tribunal. A adopção plena não é revogável, ou seja, não pode ser dada sem efeito, nem mesmo com o acordo do adoptante e do adoptado.
Na adopção restrita, pelo contrário, o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural. Assim, nem ele nem os seus descendentes nem os parentes do adoptante são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos. Esta adopção é revogável a requerimento do adoptante ou do adoptado. Também pode a todo o tempo, se os adoptantes o requererem, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos exigidos.
Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas (não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto) ou em união de facto há mais de quatro anos, se ambas tiverem mais de 25 anos e forem de sexo diferente. Sendo a adopção singular, o adoptante tem de ter mais de 30 anos, excepto se o adoptando for filho do seu cônjuge ou companheiro/a, caso em que basta ter mais de 25 anos. Regra geral, o adoptante não pode ter mais de 60 anos, contados à data em que o menor lhe tenha sido entregue mediante quaisquer etapas prévias ao processo de adopção, e, se este já tiver completado mais de 50 anos de idade, não pode existir uma diferença superior a 50 anos entre a sua idade e a do menor a adoptar.
O menor a adoptar deve ter, em regra, menos de 15 anos à data de entrada do processo no tribunal.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 7
Código Civil, artigos 1586.º; 1973.º; 1977.º; 1979.º; 1986.º; 1988.º e 1989.º; 1992.º–1996.º; 1999.º; 2002.º-B
Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, na redacção da Lei nº31/2003, de 22 de Agosto
Sim, em princípio.
A obrigação de prover ao sustento dos filhos cessa, em regra, quando eles atingem a maioridade ou se emancipam. No entanto, a lei determina que, se nessa altura o filho não tiver completado a sua formação profissional, a obrigação manter-se-á pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. Ou seja, desde que o filho manifeste capacidade e vá tendo aproveitamento escolar.
Outra condição que a lei estabelece é ser razoável exigir aos pais a contribuição. Isso tem que ver com as possibilidades económicas — dos pais e dos próprios filhos, se estes já estiverem ou puderem estar a trabalhar, por exemplo —, bem como com outros factores que possam ser relevantes.
Em caso de ruptura do casal, nomeadamente divórcio, a obrigação dos pais mantém-se até aos 25 anos de idade do filho, salvo se este tiver já completado o seu processo de educação ou formação profissional, se este tiver desistido dos estudos ou se ficar provada a sua desnecessidade. Esta é aferida também em função das condições económicas que possam eventualmente surgir a partir dos novos companheiros dos progenitores.
Nos casos em que um dos ex-membros do casal, tendo condições para o fazer, se recusa a pagar ao jovem a respectiva pensão de alimentos, pode ser-lhe exigido esse pagamento em tribunal. Se o jovem não tiver rendimento superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações a fixar através do denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. De notar que este fundo se destina apenas aos menores de 18 anos ou a menores de 25 anos cujo processo de educação ou formação profissional ainda não esteja concluído.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, n.º 5; e 67.º–70.º
Código Civil, artigos 1877.º–1880.º e 1905.º
Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Lei n.º 31/03, de 22 de Agosto
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
Decreto-Lei n.º 70/10, de 16 de Junho
Sim, em caso de adopção plena.
Em Portugal existem dois regimes de adopção: a plena e a restrita. A primeira implica a quebra do laço com a família natural. Concluído o processo de adopção, o menor adquire a condição de filho do adoptante e integra-se numa nova família, pelo que perde os apelidos de origem. Todavia, a pedido de quem adopta, é possível que o tribunal modifique também o nome próprio do menor, para salvaguarda dos seus interesses, nomeadamente do seu direito à identidade pessoal e ao fortalecimento dos laços com a nova família.
Já no caso da adopção restrita, na qual em princípio o menor adoptado conserva os direitos e deveres em relação à família natural de onde provém — embora as responsabilidades parentais passem para o adoptante —, a criança não adquire nova identificação. O adoptante pode apenas requerer ao tribunal que os seus apelidos constem do nome do adoptado, a par dos da família natural.
CIV
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Código Civil, artigos 1985.º; 1988.º; 1994.º e 1995.º
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio