Direitos e Deveres
Existem os órgãos de polícia criminal com competência genérica — a Polícia Judiciária (PJ), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP) — e os de competência específica, que são os restantes. A todos, compete assistir as autoridades judiciárias em investigações e desenvolver acções de prevenção e investigação.
Os órgãos de competência específica respeitam a áreas muito diversas.
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) combate as infracções contra a segurança alimentar e a segurança económica.
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) defende a propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização e superintendência das actividades com ela relacionadas.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) não é um órgão de polícia criminal, mas assume prerrogativas desse tipo, uma vez que tem competência para investigar crimes relativos ao mercado de valores mobiliários.
Já a Polícia Judiciária Militar (PJM), que investiga crimes estritamente militares, é um órgão de polícia criminal, tal como a Polícia Marítima (PM), dotada de competência especializada no Sistema de Autoridade Marítima e composta por militares da armada e agentes militarizados.
Quanto à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), não tem competência de investigação criminal, mas pode aplicar coimas em caso de violação da legislação em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Compete-lhe ainda aplicar sanções acessórias, como a privação do direito a subsídio ou benefício concedido por entidade pública, até dois anos no caso de falso trabalho independente, ou determinar a suspensão dos trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 1.º, c)
Código do Trabalho, artigo 12.º
Código dos Valores Mobiliários, artigo 385.º
Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, alterada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, alterado pela Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de Outubro
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, alterada pela Lei n.º 53/2024, de 30 de agosto
Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de Agosto
Decreto Regulamentar nº 43/2012, de 25 de Maio
Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho
A Polícia Judiciária é um corpo superior de polícia criminal, organizado hierarquicamente e situado na dependência do ministro da Justiça. Tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolvendo acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência própria ou que lhe sejam cometidas pelas referidas autoridades.
A Polícia Judiciária actua em processos relativos a crimes cuja detecção ou investigação lhe incumba realizar (a criminalidade entendida como mais grave ou mais complexa, como o terrorismo, a criminalidade financeira, os homicídios ou a criminalidade violenta) ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
Dentro das suas competências tem acesso à informação necessária à identificação e localização das situações, pelo que pode proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas.
Compete-lhe ainda assegurar o funcionamento dos gabinetes da Interpol e Europol para os efeitos da sua própria missão e para partilha de informação no quadro definido pela lei. A Polícia Judiciária está sujeita ao dever de cooperação.
CONST
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Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º139-C/2023, de 29 de dezembro, artigos 1.º–7.º, 17.º
Uma pessoa não pode ser obrigada a realizar um teste de alcoolemia ou de estupefacientes sem haver um relevante interesse público que justifique essa invasão da intimidade. Um dos contextos em que tal interesse inequivocamente existe é o do trânsito rodoviário. A condução sob efeito daquelas substâncias é proibida (implicando mesmo responsabilidade criminal ou contra-ordenacional), e estão sujeitos à fiscalização os condutores ou as pessoas em vias de iniciar uma condução, bem como os peões que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
Em regra, a fiscalização consiste num exame de pesquisa de álcool no ar expirado (“teste do balão”), efectuando-se uma análise ao sangue somente a título de confirmação de um resultado positivo naquele exame ou quando o mesmo não tiver podido realizar-se — por exemplo, em virtude de condições de saúde da pessoa visada.
A sujeição a exame é também obrigatória, nomeadamente, para pessoas envolvidas em acidentes com aeronaves civis tripuladas, portadores de armas ou quem apresente indícios de que consome habitualmente substâncias estupefacientes e, por esse motivo, seja perigoso ou esteja a pôr em grave risco a sua própria saúde.
Caso uma pessoa obrigada a fazer o exame se recuse, incorre em responsabilidade penal por crime de desobediência.
CRIM
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Código Penal, artigos 292.º, 292.º-A e 348.º
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho, artigos 45.º e 46.º; 88.º
Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, artigos 43.º, n.º 4; 52.º, n.º 3
Código da Estrada, artigos 81.º; 131.º e seguintes; 152.º e seguintes
Pode participar à Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), um serviço central do Ministério da Administração Interna que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar os serviços e organismos tutelados pelo ministro da Administração Interna, incluindo as entidades policiais.
Havendo uma queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGAI deve investigar violações graves de direitos fundamentais por aqueles serviços, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo mediante inquéritos, sindicâncias, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Se detectar a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para a investigação criminal e, se tal lhe for solicitado, colaborar com eles na obtenção de provas.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, se for caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem apresentar pedidos de indemnização pelos danos eventualmente sofridos. Podem, ainda, queixar-se ao Provedor de Justiça, órgão independente que não tem poder decisório, mas envia recomendações aos órgãos do Estado para prevenir e reparar injustiças.
Actualmente, as queixas ao provedor de Justiça podem ser enviadas em formulário próprio no respectivo sítio da Internet.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, alterado pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Se uma autoridade judiciária ou policial presenciar um crime, deve redigir ou mandar redigir um auto de notícia — uma modalidade de auto em que ficam registados os factos que constituem o crime, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometido, a identificação (se possível) dos seus autores e das vítimas, e os meios de prova cuja existência tenha sido possível apurar (nomeadamente eventuais testemunhas).
O auto de notícia é remetido ao Ministério Público e vale como denúncia, obrigando-o a instaurar um processo penal, tanto se o crime for público quanto se, caso seja particular, a autoridade que redigiu o auto tiver legitimidade para apresentar queixa ou acusação particular (por ter sido também vítima do crime).
O auto de denúncia é outra modalidade de auto em que uma autoridade judiciária ou policial regista a notícia da prática de um crime que não presenciou mas de que tomou conhecimento. Este auto contém, na medida do possível, os mesmos elementos que devem constar de um auto de notícia.
Se o auto de denúncia não tiver sido lavrado pelo próprio Ministério Público, deve ser-lhe transmitido no prazo máximo de 10 dias. Em qualquer caso, a consequência é a imediata instauração de um processo penal por parte do Ministério Público, excepto se o crime em causa for semi-público ou particular. Neste caso, o processo só terá lugar se, no prazo legalmente previsto, for apresentada queixa pela pessoa com legitimidade para tal (geralmente a vítima do crime).
Refira-se que as entidades policiais estão obrigadas a denunciar todos os crimes de que tomarem conhecimento. O mesmo sucede com os funcionários, mas neste caso apenas quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas. Para as demais pessoas, a denúncia é meramente facultativa.
A denúncia não está sujeita a formalidades especiais, pelo que pode ser feita verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, deve ser reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado.
As denúncias podem ser feitas de modo anónimo, mas só darão origem à instauração de um processo se delas resultarem indícios da prática de crime ou se elas próprias constituírem crime (por exemplo, o crime de denúncia caluniosa).
CRIM
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Código Penal, artigo 386.º
Código de Processo Penal, artigos 48.º–52.º; 99.º e 100.º; 169.º; 242.º–247.º; 262.º, n.º 2; 263.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 2011 (processo n.º 73/10.8SXLSB-A.L1-9)