Direitos e Deveres
Sim, após a Segunda Guerra Mundial, criaram-se tribunais ad hoc para julgar crimes internacionais especialmente graves.
A referência histórica imprescindível é o Tribunal de Nuremberga, criado no pós-Segunda Guerra Mundial para o julgamento das atrocidades cometidas pelo regime nacional-socialista. Após o final da Guerra Fria, a questão da justiça penal internacional adquiriu de novo grande importância, devido a factores como o recrudescimento dos conflitos étnico-religiosos, o papel desempenhado pelos activistas dos direitos humanos (sobretudo as organizações não-governamentais) e as experiências de cooperação policial e judiciária entre os Estados. Entre outros, surgiram tribunais penais ad hoc para a ex-Jugoslávia e o Ruanda (em 1993 e 1994).
Esses tribunais têm competência para punir violações graves dos direitos humanos: genocídio, crimes contra a humanidade e outros crimes graves. A sua actuação respeita os princípios do duplo grau de jurisdição (possibilidade de a decisão ser objecto de apreciação por tribunal de recurso), da exclusão da pena de morte e da preclusão dos julgamentos à revelia quando a ausência traduza o não reconhecimento da jurisdição obrigatória (ninguém será julgado na ausência quando o seu país não reconhecer a obrigatoriedade da jurisdição do Tribunal Penal Internacional). Lugar de destaque é ocupado pelo princípio do non bis in idem (proibição de alguém ser julgado mais de uma vez pelos mesmos factos) conformando a subsidiariedade ou complementaridade que caracteriza a actividade da jurisdição internacional.
Mais recentemente, criaram-se o Tribunal Especial para o Camboja (para o julgamento dos crimes cometidos pelo regime de Pol Pot entre 1975 e 1979), o Tribunal Especial para a Serra Leoa (2000) e o tribunal para os crimes cometidos em Timor-Leste (1999, sob a égide da UNTAET, neste caso uma espécie de tribunal nacional internacionalizado, portanto de cariz híbrido, o que tem sido tomado como uma inovação).
Cumpre referir ainda as experiências de justiça não governamentais, remontando os seus antecedentes à iniciativa da Fundação para a Paz Bertrand Russell, em 1966, para julgar as acções americanas no Vietname, ou, mais recentemente (em 1995), o assim designado tribunal internacional não governamental para os crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Chechénia, estabelecido por activistas de direitos humanos, por juristas russos e por deputados da Duma (de legitimidade e efectividade muito questionável, mas um contributo de interesse neste âmbito).
A jurisprudência destes tribunais ad hoc tem sido fonte importante de aplicação do direito humanitário. Especialmente no caso do tribunal para a ex-Jugoslávia, em que mais casos foram julgados, diversas questões foram analisadas pelos meios de comunicação e por juristas especializados. Esta experiência resultou na instituição do Tribunal Penal Internacional, em que muito da experiência daqueles tribunais tem sido utilizada.
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Carta das Nações Unidas, artigo 29.º
Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 827, de 25 de Maio de 1993
Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 955, de 8 de Novembro de 1994
Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º, n.º 7
Sim, através do seu Conselho de Segurança e segundo condições restritas que a Carta das Nações Unidas estabelece.
Qualquer tipo de conflito deve ser tratado ao abrigo de um princípio da solução pacífica dos litígios. Em geral, considera-se a guerra uma violação grave do direito internacional. As acções militares só podem realizar-se por iniciativa do próprio Conselho de Segurança ou por um Estado-membro numa situação de legítima defesa. Sendo as finalidades da Organização das Nações Unidas (ONU) a manutenção da paz e da segurança internacionais, ela deve tomar medidas para prevenir e reprimir os actos de agressão, procurando resolver as controvérsias ou situações internacionais antes que resultem em conflitos armados.
Em princípio, a Carta das Nações Unidas exceptua, das medidas a tomar pelo Conselho de Segurança, «o emprego de forças armadas». Todavia, em situações inultrapassáveis de agressão ou ameaça de agressão, o Conselho de Segurança pode tomar medidas para defender a paz e a segurança internacionais, com ou sem emprego de forças armadas e sempre centradas em medidas políticas e diplomáticas de pressão e sanção (por ex., a interrupção completa ou parcial das relações económicas e ainda o rompimento das relações diplomáticas).
Quando o Conselho de Segurança optar pelo emprego das forças armadas, tal acção poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos membros da ONU. Todos os Estados-membros deverão então contribuir, proporcionando ao Conselho de Segurança forças armadas, assistência ou outras facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
A fim de habilitar a ONU a tomar medidas militares urgentes, os membros desta organização deverão manter contingentes das forças aéreas nacionais eventualmente utilizáveis numa acção coerciva internacional. As forças de manutenção da paz da ONU, conhecidas como «capacetes azuis», são instituídas com objectivos definidos pelo Conselho de Segurança da ONU para actuar em zonas de conflito armado. Note-se que isso não elimina o direito dos Estados-membros a defenderem-se.
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Carta das Nações Unidas, artigos 2.º, § 4; 33.º–38.º; 41.º–50.º
Resolução n.º 1368, de 12 de Setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas
Criado em 2006 e sediado em Genebra, o Conselho dos Direitos Humanos sucedeu à extinta Comissão de Direitos Humanos. É um órgão intergovernamental, composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral. Nas suas sessões participam ainda Estados observadores, organizações não-governamentais (ONG) e instituições nacionais de direitos humanos. O Conselho realiza debates e adopta resoluções sobre questões de direitos humanos, sendo em geral por sua iniciativa que se elaboram novos instrumentos internacionais nesta área.
A queixa ao Conselho dos Direitos Humanos é um procedimento confidencial que permite que se reportem «padrões de violações flagrantes» de direitos humanos feitos por qualquer Estado. O Grupo de Trabalho sobre Situações faz uma triagem inicial das queixas e o Grupo de Trabalho sobre Comunicações examina a substância das mesmas. Quando julgadas procedentes, as queixas são submetidas ao Conselho.
O Conselho dos Direitos Humanos tem vindo a criar uma série de outros mecanismos. É o caso dos grupos de trabalho que negoceiam novos instrumentos internacionais, do mecanismo de peritos sobre os direitos dos povos indígenas, do Fórum sobre Questões das Minorias e do Fórum Social e dos Grupos de Trabalho sobre direito ao desenvolvimento e sobre a aplicação do Programa de Acção da III Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação Racial.
Existe ainda o Mecanismo de Revisão Periódica Universal, que tem a função de analisar a situação de direitos humanos em todos os países do mundo por ciclos de quatro anos, formulando recomendações.
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Resolução n.º 60/251 de 15 de Março de 2006, da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas
Resolução n.º 5/1, de 18 de Junho de 2007, do Conselho dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas
As decisões da Organização das Nações Unidas (ONU) são tomadas pelos seus vários órgãos e tem natureza diferenciada: decisões, resoluções, recomendações, estudos e sentenças. Todas assumem um importante significado político, uma vez que são sempre o resultado de um entendimento da maioria dos Estados e territórios com autonomia do mundo. Por exemplo, a adesão de um novo membro na ONU, mesmo com o estatuto de observador, tem sido um passo importante para o processo de autonomização, como Estados, de territórios autónomos que reclamam a sua independência.
Só o Conselho de Segurança tem o poder de tomar decisões que os Estados-membros devem executar, sob pena de virem a ser sancionados. Os demais órgãos da ONU emitem sobretudo recomendações aos vários governos, que podem ou não acatá-las. Na Assembleia-Geral, órgão intergovernamental, têm assento todos os Estados-membros da ONU. Pode discutir qualquer tema (excepto os que se encontrem sob análise do Conselho de Segurança) e aprova anualmente várias dezenas de decisões e recomendações sobre questões e situações de direitos humanos. Compete-lhe especificamente promover estudos e fazer recomendações tendo em vista a promoção dos direitos humanos e proceder à aprovação final dos tratados. Reúne-se em Nova Iorque, em sessões anuais ordinárias e em sessões extraordinárias, em plenário e em comissões (as questões de direitos humanos são discutidas no âmbito da Terceira Comissão — Questões Sociais, Humanitárias e Culturais). Pode criar órgãos subsidiários, como é o caso do Conselho dos Direitos do Homem.
O Conselho de Segurança é composto por 15 membros, cinco dos quais permanentes e com direito de veto. Tem por missão principal zelar pela manutenção da paz e segurança internacionais. Embora a Carta das Nações Unidas não lhe atribua competências específicas na área dos direitos humanos, tem dedicado cada vez mais atenção a esta temática, a propósito das violações graves e persistentes desses direitos que ponham em perigo a paz.
Cada membro do Conselho de Segurança dispõe de um voto. Em questões não meramente processuais, exige-se o acordo de todos os membros permanentes. Se estiver em causa uma solução pacífica de conflitos, abster-se-ão de votar os Estados que sejam parte da controvérsia.
O Conselho dos Direitos do Homem, por sua vez, é composto por 47 Estados eleitos pela Assembleia-Geral, com competência específica na área dos direitos humanos.
O Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), órgão jurisdicional da ONU, é composto por 15 juízes independentes eleitos pelo Conselho de Segurança sob recomendação da Assembleia-Geral. Só Estados podem ser partes nos litígios perante o TIJ. Compete-lhe julgar segundo o direito internacional as controvérsias entre Estados e emitir opiniões consultivas sobre questões jurídicas que lhe sejam apresentadas por órgãos ou por instituições especializadas da ONU.
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Carta das Nações Unidas, artigos 7.º; 9.º–27.º; 92.º–96.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 28.º e protocolo facultativo n.º 1
Estatuto do Tribunal Internacional da Justiça
A Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas é a mais vasta das organizações internacionais. É actualmente composta por 193 países.
Fundada em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, com o objectivo de evitar um novo conflito armado mundial e criar uma plataforma internacional de diálogo, tem como documento fundador a Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), que define como objectivos principais: a defesa dos direitos fundamentais do ser humano; a garantia da paz no mundo; a busca de mecanismos que promovam o progresso social das nações e a criação de condições que mantenham a justiça e o direito internacional.
A manutenção da ONU é assegurada pelas contribuições financeiras dos países membros. Portugal foi admitido como membro em sessão especial da Assembleia-Geral realizada a 14 de Dezembro de 1955.
A ONU é constituída pelos seguintes órgãos: a Assembleia-Geral (integrada por representantes de todos os países membros); o Conselho de Segurança (com um conjunto restrito de membros permanentes: Estados Unidos da América, China, Rússia, Reino Unido e França, todos com poder de veto); o Conselho Económico e Social; o Conselho de Tutela; o Tribunal Internacional de Justiça; e o Secretariado. Estes órgãos situam-se na sede da ONU, em Nova Iorque, com excepção do Tribunal, que fica em Haia, na Holanda.
Existem organismos especializados com ligação à ONU que trabalham em áreas tão diversas como a saúde, as finanças (por exemplo, o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional), o desenvolvimento, a agricultura, a aviação civil, a meteorologia e o trabalho. Juntamente com órgãos como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a Comissão para os Direitos Humanos e outros programas e fundos (tais como a UNICEF ou o Fundo das Nações Unidas para a Infância), esses organismos compõem o «Sistema das Nações Unidas».
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Carta das Nações Unidas