Direitos e Deveres
Não.
Desde logo porque os tribunais são órgãos de soberania e entende-se que a função do Estado na administração da justiça tem de estar reservada a uma organização judiciária unitária e nacional. Assim, os tribunais nas regiões autónomas inserem-se na mesma divisão territorial do Continente.
No entanto, no que respeita à organização e gestão dos tribunais o Governo Regional assume algumas competências que ao nível nacional estão atribuídas ao Ministério da Justiça, pelo que existe nesse âmbito algum grau de autonomia (por ex., com o estabelecimento da Direcção Regional da Administração da Justiça).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 110.º; 161.º; 202.º; 227.º; 284.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho
Os juízes são independentes e autónomos, mas isso não significa que a sua actividade não seja fiscalizada. A magistratura judicial tem um controlo institucional próprio, realizado através do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Entre outras funções, cabe a esses órgãos controlar e disciplinar as magistraturas, garantindo igualmente a independência deles face a outros poderes do Estado.
Os juízes são submetidos a inspecções periódicas, realizadas por inspectores escolhidos entre juízes com determinada antiguidade e classificação, geralmente juízes desembargadores (colocados em tribunais de 2.ª instância). Estas inspecções podem incidir na classificação dos juízes (inspecções ao mérito) ou em matéria disciplinar (inspecções disciplinares).
Os critérios de avaliação de qualidade têm de ser o mais objectivos possível e não podem questionar a liberdade de decisão. Em princípio, não se pode questionar o próprio sentido das decisões, embora se deva examinar se foram fundamentadas e estão conformes aos requisitos formais. De qualquer modo, os critérios que normalmente predominam têm que ver com o tempo de duração dos processos e a taxa de redução de pendências — ou seja, com volume e rapidez de trabalho. Existem ainda outros critérios relacionados com a competência técnica, o relacionamento humano, o comportamento ético ou a organização do trabalho, e que se encontram previstos em regulamentos de inspecção.
Para avaliar a qualidade das decisões judiciais, há quem utilize a percentagem de recursos — e em particular, a dos que recebem provimento —, mas esse critério é muito contestado, até pelo seu carácter relativamente aleatório. Outros aspectos a considerar são a forma de condução nas audiências de julgamento, a atitude dos juízes para com as pessoas que aparecem perante ele e a própria formação contínua dos magistrados. A partir do momento em que é nomeado, ainda sem qualquer inspecção, um juiz tem classificação de bom. A partir daí, pode subir ou descer. Se for avaliado como medíocre, é automaticamente alvo de processo disciplinar. Nessa como noutras situações, pode haver lugar a inspecção extraordinária. Se o juiz for objecto de queixa e sancionado, a sanção é publicada, mas sem a descrição do comportamento a que se refere. Note-se que os relatórios de inspecção também não são públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 203.º; 217.º e 218.º
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 4.º; 33.º–37.º; 149.º, a), d) e e); 160.º–162.º
Lei n.º 13/2012, de 19 de Fevereiro, artigos 2.º e 3.º; 57.º; 74.º; 82.º e 83.º
Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior de Magistratura, de 13 de Novembro de 2012
Em termos gerais, a competência nesta matéria é partilhada pelos diversos órgãos de soberania. Cabe à Assembleia da República e ao Governo a iniciativa de leis para regular a organização e administração dos tribunais. Por sua vez, compete ao Governo e ao poder judicial (que abrange os tribunais, os juízes e os conselhos superiores) a actividade de administrar e gerir os tribunais no seu conjunto.
Os tribunais são constituídos por juízes, por magistrados do Ministério Público, por funcionários judiciais (oficiais de justiça) e, quando os haja, por administradores de tribunal. Num sentido amplo, também se pode considerar que fazem parte de um tribunal outros advogados e profissionais que nele actuam, como agentes de execução, solicitadores, peritos.
Dentro de cada tribunal, a presidência é assumida por um juiz. As tarefas puramente de gestão que não têm relação directa com a administração da lei (por exemplo, manutenção das instalações, fornecimentos de material de escritório, etc.), cabem a um secretário — ou administrador judiciário. O administrador judiciário responde ao juiz mas sobretudo ao Ministério da Justiça, pois deste dependem as disponibilidades financeiras e de pessoal administrativo, entre outras.
Em matérias relacionadas com o serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas. Se for necessário, por exemplo, transferir juízes de uma secção pouco sobrecarregada para outra onde haja excesso de trabalho, isso tem de ser feito segundo regras claras e predeterminadas e com intervenção do respectivo conselho superior, pois estão em causa princípios relativos ao exercício imparcial e independente da actividade dos magistrados.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2023, de 29 de maio
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 29.º, 31.º-38.º, 79.º-81.º e 111.º-137.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigos 3.º-4.º e 64.º-102.º
Sim, através do exercício de algumas funções e doutras formas legalmente previstas.
Administrar justiça — não no sentido de organização e gestão dos tribunais mas de resolução dos casos, aplicação da lei, realização da justiça — é algo que pode envolver o cidadão comum. Pode acontecer directamente, quando participa como jurado num processo criminal. Ao integrar o tribunal de júri, o cidadão torna-se participante no colectivo que decide no julgamento de processos criminais.
Noutras áreas, por exemplo na justiça de menores, existem comissões de acompanhamento integradas por membros da comunidade. O cidadão colabora na tomada de algumas decisões e na execução de outras ou mesmo durante uma fase prévia do processo, podendo ter papel activo em determinadas situações. Nessa área e noutras — a justiça do trabalho, certas causas de arrendamento —, admite-se a intervenção dos chamados juízes sociais, cidadãos com perfil técnico ou profissional que tomam posição nas decisões do tribunal e enriquecem as questões jurídicas com uma perspectiva diferente.
O cidadão pode igualmente participar na aplicação da justiça de forma indirecta, quando colabora com os tribunais, por exemplo, se for convocado como assessor técnico ou como testemunha e participar na descoberta da verdade. Ainda que não seja convocado, tem o direito (e o dever cívico) de se oferecer como testemunha se achar que pode ser útil por ter conhecimento relevante dos factos em discussão.
Existe ainda a faculdade de deduzir um processo ou intervir num processo já pendente, associando-se a outros cidadãos em processos em que se discutam interesses que considerados de interesse social ou colectivo. É a chamada acção popular, adequada, por exemplo, a ofensas contra a saúde pública, o património ou bens do Estado, os direitos do consumidor ou o ambiente: ofensas que atinjam uma pluralidade de cidadãos no seu conjunto, mas nenhum em especial.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º, n.º 3, e 207.º
Código de Processo Penal, artigo 13.º
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, artigo 4.º, n.º 1
Lei da Organização do Sistema Judiciário, artigos 35.º, 85.º, 125.º-127.º
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, artigo 28.º
O Ministério Público é o órgão encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática. É constituído por magistrados representantes de Portugal na EUROJUST, magistrados na qualidade de procuradores europeus delegados, procuradores, procuradores distritais, procurador-geral adjunto, Vice-Procurador-Geral e Procurador-Geral, assim organizados em cadeia hierárquica. Tem autonomia em relação aos órgãos dos poderes central, regional e local, estando vinculado a critérios de objectividade e legalidade. Este último significa que o Ministério Público não pode usar critérios extralegais para decidir, por exemplo, se acusa alguém. Declarando a lei que determinado facto é crime, ele não pode recusar agir por achar que não é conveniente ou por qualquer outro motivo.
Compete ao Ministério Público, entre outras atribuições:
- dirigir a investigação criminal, mesmo quando realizada por outras entidades (Polícia Judiciária, etc.);
- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os acompanhados, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- assumir a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
- intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
- recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação expressa da lei;
A Procuradoria-Geral da República é o órgão que gere a actividade dos magistrados do Ministério Público. É presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e outros pelos próprios magistrados do Ministério Público. Indicado pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República tem um mandato de seis anos.
Não há acto de um procurador que não possa ser avocado por procurador situado hierarquicamente acima ou mesmo pelo próprio Procurador-Geral, se eles discordarem de uma decisão tomada por um magistrado de nível inferior. Tendo este decidido pelo arquivamento, por exemplo, podem decidir pela acusação ou pela propositura de uma acção civil, ou o inverso.
O Procurador-Geral da República tem a faculdade de chamar e dar ordens directas aos procuradores.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 219.º e 220.º
Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, artigo 23.º