Direitos e Deveres
O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal for necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Contudo, deverá primeiro ouvir o Conselho de Estado, órgão consultivo do Presidente da República.
Nem sempre é fácil determinar se está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas. Algumas situações óbvias serão, por exemplo, a incapacidade de o Governo manter uma maioria parlamentar que aprove as medidas fundamentais, como o Orçamento do Estado, ou uma generalizada e duradoura contestação ao Governo que ameace gravemente a segurança e a paz públicas.
Outras situações implicam a demissão do Governo sem ser por iniciativa do Presidente da República:
- a eleição de uma nova Assembleia da República com uma nova legislatura;
- a demissão apresentada pelo primeiro-ministro e aceite pelo Presidente da República;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do programa do Governo, a não aprovação de uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados.
Demitido o Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, g); 186.º, n.º 4; 195.º, n.os 1, b), e 2
São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas possa ameaçar ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à segurança interna e externa.
Em particular, podem ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos que respeitem a matérias relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; as transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou organizações internacionais; as relativas à estratégia a adoptar pelo país no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; as que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Podem ainda ser submetidos ao regime de segredo de Estado documentos relativos aos recursos afectos à defesa e à diplomacia; à proteção perante ameaças graves da população; a matérias cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; a matérias de natureza comercial, industrial, cientifica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança ou para a defesa militar do Estado; e as relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
São obrigados a guardar sigilo — mesmo depois de terminarem as funções — os titulares de cargos políticos e quaisquer pessoas que se encontrem no exercício de funções públicas ou que tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado.
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor.
O crime de violação de segredo de Estado é punido no Código Penal com pena de 2 a 8 anos de prisão; a punição é agravada se quem o cometeu tinha um especial dever decorrente do seu estatuto, função ou serviço, ou de uma missão conferida por autoridade competente, ou se o crime for praticado através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social, plataformas digitais ou outros. As condutas negligentes são também punidas como crime.
Cabe à Assembleia da República fiscalizar o regime do segredo de Estado, tendo sido criada para o efeito uma Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado."
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigo 316.º
Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, artigos 2.º, n.os 1, 2 e 4; 10.º e 13.º
Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28 de Agosto
A Constituição prevê a existência de três tipos de actos legislativos: as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
As leis provêm da Assembleia da República, e os decretos-leis do Governo. Os decretos legislativos regionais, por sua vez, são elaborados nas assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira.
As leis têm início com um projecto de lei (apresentado pelos deputados ou pelos grupos parlamentares) ou com uma proposta de lei apresentada pelo Governo, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou, em casos definidos por legislação especial, por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores. Após parecer de uma comissão especializada, há o debate e a votação na generalidade — relativa, como o nome indica, aos traços gerais da lei proposta. Segue-se o debate e a votação na especialidade, artigo a artigo, em plenário ou em comissão. Note-se que há matérias cujo debate e votação têm de ser feitos em plenário.
O texto resultante é submetido a votação final global e, se aprovado, é remetido ao Presidente da República para promulgação. O Presidente da República tem então oito dias para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade e 20 para exercer o seu direito de veto ou promulgar. Qualquer que seja a razão do veto (política ou não), a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos deputados em funções; exige-se a maioria de dois terços para certas matérias, como leis orgânicas e leis sobre relações externas. Em caso de aprovação nestes termos, o Presidente da República tem obrigatoriamente de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.
Os decretos-leis são emitidos pelo Governo no âmbito das suas competências legislativas próprias ou em matérias de reserva relativa (não absoluta) da Assembleia da República, com autorização desta. Os decretos-leis devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria; ficam sujeitos a fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerida pelo Presidente da República no prazo de oito dias, ou a promulgação e veto, igualmente do Presidente da República nos mesmos termos das leis, exceptuando o prazo dado ao Presidente, que é de 40 dias.
Por fim, o processo de elaboração dos decretos legislativos regionais obedece à Constituição e aos estatutos político-administrativos de cada uma das regiões autónomas. O direito de assinatura ou veto sobre esses diplomas é exercido pelos Representantes da República nas regiões autónomas.
Em regra, qualquer acto legislativo entra em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, excepto se ele próprio estabelecer outra data para o efeito.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 112.º; 133.º; 134.º, b); 136.º, n.º 1; 140.º; 164.º, a), f), h), n) e o); 165.º, n.os 1, q), e 2–5; 167.º; 168.º, n.º 4; 198.º, n.os 1, a)–c), 2 e 3; 200.º, n.º 1, c) e d); 201.º, n.º 3; 278.º e 279.º; 284.º–289.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 9/87, de 26 de Março, n.º 61/98, de 27 de Agosto, e n.º 2/2009, de 12 de Janeiro
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho
Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, alterado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2017, de 21 de Abril, artigos 16.º, n.º 1, c) e d); 21.º, n.º 4; 62.º, n.º 4
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Esta afirmação, que surge na Constituição da República Portuguesa, tem como sentido mais corrente expressar que os tribunais, tal como os outros órgãos de soberania, são uma expressão da soberania popular. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, tendo direito à ajuda de outras autoridades no exercício das suas funções.
A administração da justiça feita em nome do povo indica que essa justiça não se faz mediante sufrágio (de forma imediata por eleições), mas mediante um mecanismo de representação constitucional do povo («em nome» dele) nos tribunais, designadamente na pessoa dos juízes, que são os titulares desses órgãos de soberania. Isso não exclui a existência de mecanismos de representação democrática na composição de alguns órgãos incluídos no sistema judicial (Tribunal Constitucional, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público, etc.).
O principal corolário da afirmação é que só aos tribunais compete administrar a justiça e, dentro dos tribunais, ao juiz (reserva de juiz), pelo que não podem ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. O poder judicial só pode ser exercido por tribunais, e os juízes actuam estritamente vinculados a certos princípios de independência, legalidade e imparcialidade.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 202.º–204.º
Sim.
Os membros do Governo e os deputados podem ser ouvidos como arguidos, mediante autorização da Assembleia da República. Não é necessária autorização quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo ou deputado e acusados estes definitivamente pelo Ministério Público, compete à Assembleia da República decidir se devem ou não ser suspensos para efeitos de seguimento do processo. A suspensão é obrigatória quando haja fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos ou em casos de flagrante delito.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 117.º; 157.º; 196.ºLei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril