Direitos e Deveres
Sim.
Os portugueses residentes no estrangeiro podem votar nas eleições nacionais para a Assembleia da República e para o Presidente da República. Podem ainda votar nas eleições para o Parlamento Europeu, podendo, neste caso, os cidadãos que residam noutro país da União Europeia decidir se querem votar nas eleições portuguesas ou nas eleições do seu país de residência.
O voto no estrangeiro faz-se por correspondência. Para poder votar, o cidadão nacional tem de estar inscrito na base de dados do recenseamento eleitoral. Para os cidadãos portadores de cartão do cidadão, esta inscrição é automática, sendo a sua circunscrição eleitoral determinada com base na sua morada fornecida para o cartão de cidadão. Não obstante, este cidadãos podem solicitar o cancelamento da sua inscrição a todo o tempo. No caso dos cidadãos portugueses que ainda possuam bilhte de identidade, estes terão que fazer o recenseamento eleitoral junto da Embaixada ou Consulado da área onde residem. O recenseamento deve ser feito presencialmente e até 60 dias antes das eleições. Uma vez inscrito no caderno de recenseamento, o cidadão receberá na sua morada o boletim de voto e as instruções de preenchimento.
Para além disto, existe também a possibilidade de voto antecipado. Qualquer cidadão português que se encontre deslocado no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, pode fazê-lo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministério e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, identificando-se com o seu nome e número de eleitor e apresentando um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto
Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2020, de 11 de novembro, artigos 3.º e 79.º-B a 79.º-E
Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho, artigos 1.º, 1.º-B e 70.º-B a 70.º-E
Lei nº 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 3.º
Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei Orgânica n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 9.º e 27.º
O direito fundamental de residir em qualquer Estado-membro, conferido directamente pelos tratados da União Europeia, dispensa o visto de entrada ou outra exigência administrativa equivalente. Os cidadãos da União têm o direito de circular e residir noutro Estado-membro, sem quaisquer condições ou formalidades além da posse de um bilhete de identidade ou passaporte válido, por período não superior a três meses (às pessoas que procuram emprego pode aplicar-se um regime mais favorável).
O cidadão europeu tem direito a residir em qualquer parte do território da União por período superior a três meses caso exerça lá uma actividade assalariada ou não assalariada, esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União ou disponha de recursos suficientes e de uma cobertura de seguro de doença no Estado-membro de acolhimento. Este direito de residência é extensivo aos familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado de acolhimento.
Para períodos de residência superiores a três meses, os Estados-membros podem exigir que os cidadãos da União se registem junto das autoridades competentes do local de residência, o que será comprovado por um certificado de registo emitido para o efeito. O prazo para esse registo não pode ser inferior a três meses, contados da data de chegada.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direito Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 45.º
Regulamento (UE) n.º 492/2011, de 5 de Abril, artigo 5.º
Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril, artigos 4.º e 5.º, 7.º e 8.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Brian Francis Collins contra Secretary of State for Work and Pensions, de 23 de Março de 2004 (processo n.º C-138-02)
Sim.
O Estado português pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros em situação vulnerável aos seus países de origem, desde que preencham as condições estabelecidas no âmbito de programas para esse efeito, nomeadamente o Programa de Retorno Voluntário, fruto da cooperação entre o governo português e a Organização Internacional para as Migrações. Se o cidadão estrangeiro não tiver forma de custear as despesas necessárias ao afastamento do país, o Estado paga-as. Estes programas servem também para apoiar situações como as de requerentes de asilo cujo pedido venha a ser recusado; refugiados ou beneficiários de protecção temporária que desejem regressar ao seu país de origem; imigrantes que se encontrem em situação documental irregular; e outros residentes em situação precária.
Se o beneficiário de apoio ao regresso voluntário pretender regressar a Portugal nos três anos seguintes à sua partida, deve requerê-lo junto da missão diplomática ou consulado português no país onde reside (ou onde os haja com jurisdição consular sobre esse país). Caso regresse a Portugal ou a um Estado membro da União Europeia ou a um Estado parte ou associado na Convenção de aplicação durante o referido período terá de reembolsar o Estado pelas despesas efectuadas com o seu regresso, acrescidos de juros à taxa legal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Directiva n.º 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 139.º e 213.º
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigo 80.º
A lei penal portuguesa aplica-se a todos os actos cometidos a bordo de aeronaves (tripuladas ou não) alugadas a um operador com sede em território português, bem como a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o infractor às autoridades portuguesas. Note-se que este alargamento da lei tem lugar somente em caso de crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual, a honra e a propriedade.
A crescente preocupação com a segurança da aviação civil na União Europeia também se reflecte no nosso país. Se a prática de um crime puser em risco a segurança da aeronave, o cidadão é punido com a pena que normalmente caberia a esse crime, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos (pena de prisão) e 900 dias (pena de multa). Por outro lado, quem desobedecer a uma ordem legítima, para garantir a segurança da aeronave, que tenha sido dada pelo comandante ou por qualquer membro da tripulação em seu nome é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Por último, quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo e cause alarme ou inquietação entre os passageiros é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. As companhias aéreas devem preencher e apresentar, no Instituto Nacional de Aviação Civil, um modelo de participação de ocorrências com passageiros desordeiros a bordo.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, artigo 4.º
Regulamento do Instituto Nacional de Aviação Civil n.º 50/2005
Com o intuito de facilitar a livre prestação de serviços, a legislação europeia prevê que os Estados-membros garantam o acesso à actividade de serviços no seu território, bem como o seu livre exercício, pelo que não podem impor licenciamentos ou autorizações prévias. O Estado-membro em que o prestador de serviços circula só pode impor o respeito dos seus próprios requisitos na justa medida em que não sejam discriminatórios e sejam proporcionais.
No entanto, devido às especificidades de algumas actividades — por não serem exercidas mediante contrapartida económica ou por se revestirem de especial interesse económico geral —, admitem-se restrições ao seu exercício. Também se admitem restrições por razões justificadas de ordem, de segurança ou de saúde públicas ou protecção do ambiente. Assim, de acordo com a legislação europeia, ficam de fora da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (ou são objecto de restrições especiais devido ao seu carácter de interesse económico geral) os serviços financeiros, as redes de telecomunicações, os transportes, os serviços de saúde, as actividades de jogos e certos serviços sociais no âmbito educativo, cultural, desportivo e judiciário, os serviços de segurança privada e também actividades que impliquem o exercício de autoridade pública.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 49.º e 50.º; 52.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigo 2.º, n.º 2